ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Conselheiro Antonio Joaquim e contrariando o Parecer nº 4.666/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. João Antônio de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 580.988.101-78, sendo os Srs. Juliano Gamba, inscrito no CPF sob nº 019.794.091-96 – pregoeiro, Juarez Cirino de Souza, inscrito no CPF sob nº 292.105.001-30 – responsável pelas compras e Marcos Leandro Concílio Alves, inscrito no CPF sob nº 033.707.501-80 – coordenador de Transportes; e, ainda, em
excluir a irregularidade referente ao item 8;
recomendando à atual gestão que:
1) observe a Lei Geral de Licitações, no que se refere à escolha da modalidade licitatória, a qual deve considerar as possíveis prorrogações contratuais (item 19, subitens 19.1 e 19.2);
2) não mais exija certidão de protesto para habilitação fiscal em certame licitatório, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.666/1993 (item 13, subitem 13.1);
3) priorize a licitação por lote e não por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (item 12, subitem 12.1);
4) observe a Lei Geral de Licitações, no que se refere à escolha da modalidade licitatória, a qual deve considerar as possíveis prorrogações contratuais (item 19, subitens 19.1 e 19.2);
5) o Setor de Compras atual realize planejamento efetivo e adequado das despesas necessárias para todo o exercício, a fim de garantir a realização de licitação na modalidade adequada, em obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993; ademais, quando couber, ao realizar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, cumpra o disposto no artigo 26, caput, e no parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos (item 16, subitem 16.1);
6) observe os ditames da Lei nº 4.320/1964, quanto à contabilidade do município (item 17, subitem 17.1);
7) cientifique o Contador para não contabilizar, erroneamente, despesas que não se refiram à saúde (item 18, subitem 18.2);
8) promova medidas efetivas na arrecadação das receitas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos – CISVA, especialmente os rapasses de suas cotas, observando o disposto na Lei nº 11.107/2005; e,
9) envide esforços com o objetivo de assegurar que os valores do Consórcio sejam repassados tempestivamente; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) providencie a efetiva cobrança do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em cumprimento à Lei Complementar nº 550/2001, inclusive mediante judicialização, após a constituição dos créditos tributários sem o devido pagamento, adotando ainda providências efetivas para a recuperação dos créditos já existentes (item 1, subitem 1.1);
b) quanto à fiscalização dos contratos, regularize a situação, nomeando representantes capazes de realizar o devido acompanhamento e a efetiva fiscalização dos serviços contratados de forma simultânea e eficaz, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 3, subitem 3.1, e item 9, subitens 9.5 e 9.7);
c) implemente medidas efetivas e adequadas para a cobrança e o recebimento dos créditos tributários do município (item 5, subitem 5.1, e item 9, subitem 9.3);
d) providencie a regularização do website da Prefeitura de Novo Horizonte do Norte, conforme as normas da Lei Federal nº 12.527/2011 e pela Lei Estadual nº 9.562/2011,
no prazo de 120 dias (item 7, subitem 7.1, e item 9, subitem 9.2);
e) efetive o sistema de controle individualizado da manutenção e utilização dos veículos pertencentes ao Município, comprovando as medidas adotadas nas próximas contas de gestão (item 21, subitem 21.1, e item 9, subitem 9.4);
f) no prazo de 30 dias, em conjunto com o contador e com os responsáveis pelo patrimônio, efetue os levantamentos e registros patrimoniais da Prefeitura, corrigindo os demonstrativos contábeis, conforme determina a Lei nº 4.320/1964, e remeta-os a este Tribunal (item 17, subitem 17.1); e,
g) instaure, em caso de não localizar os bens, Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, para identificar e responsabilizar o causador do dano ao erário,
no prazo de 30 dias (item 17, subitem 17.1);
determinando, ainda, ao Sr. João Antônio de Oliveira, que
restitua aos cofres públicos municipais o
valor de
R$ 41.273,66, em razão da irregularidade JB 01, Despesa_Grave, decorrente do pagamento de juros e multas pelo atraso, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir das datas de pagamento relacionadas nos anexos VIII e IX do relatório técnico preliminar, nos termos dos artigos 285, II, e 294, da Resolução nº 14/2007 (item 2, subitem 2.1); e, por fim, nos termos do artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, I, “b”, II, “a” e “b”, e III, “a”, e § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. João Antônio de OIiveira as
multas de:
a) 106 UPFs/MT, sendo:
a.1) 30 UPFs/MT pela irregularidade BB 03, Gestão Patrimonial_Grave, por não ter implementado medidas efetivas para a cobrança do crédito tributário do Município, o que também acarretou a irregularidade NB 99, Diversos_Grave, descumprindo determinação do Acórdão nº 1.289/2014-TP, e a irregularidade NA 01, Diversos_Gravíssima, em face da ausência de providências, pela Prefeitura, para a efetiva cobrança extrajudicial e judicial do crédito tributário de ISSQN, devido pela prestação de serviços cartoriais e notariais no Município (item 5, subitem 5.1, item 9, subitem 9.3, e item 8, subitem 8.1);
a.2) 20 UPFs/MT pela irregularidade DB 09, Gestão Fiscal/Financeira_Grave, pela inadimplência do Município quanto aos recolhimentos para o INSS e RPPS (item 4, subitem 4.1);
a.3) 15 UPFs/MT pela irregularidade NB 10, Diversos_Grave, pelo descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação e do Acórdão nº 1.289/2014-TP (item 7, subitem 7.1, e item 9, subitem 9.2);
a.4) 15 UPFs/MT pela irregularidade GB 05, Licitação_ Grave, pelo fracionamento de despesas, de um mesmo objeto, modificando indevidamente modalidade de procedimento licitatório, além de descumprir determinação do Acórdão nº 1.289/2014-TP (item 19, subitens 19.1 e 19.2, e item 9, subitem 9.1);
a.5) 11 UPFs/MT pela irregularidade HB 14, Contrato_Grave, em decorrência de alterações no objeto da contratação em desconformidade com as condições e limites estabelecidos pela legislação (item 20, subitem 20.1); e,
a.6) 15 UPFs/MT pela irregularidade EB 05, Controle Interno_Grave, decorrente da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, além de descumprir determinação do Acórdão nº 1.289/2014-TP (item 21, subitem 21.1, e item 9, subitem 9.4); e, b) ; e,
b) 10% sobre os valores a serem restituídos, provenientes de multas e juros, com supedâneo no artigo 287 da Resolução nº 14/2007;
aplicar ao Sr. Juliano Gamba a
multa de
27 UPFs/MT, sendo:
a) 5 UPFs/MT pela irregularidade GB 03, Licitação, reclassificada em moderada, em razão de especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias que restringiram a competição de certames licitatórios (item 10, subitem 10.2);
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade GB 05, Licitação_Grave, em razão do fracionamento de despesas, de um mesmo objeto, para modificar indevidamente a modalidade de procedimento licitatório (item 19, subitens 19.1 e 19.2); e,
c) 11 UPFs/MT pela irregularidade HB 14, Contrato_Grave, em decorrência de alterações no objeto da contratação em desconformidade com as condições e limites estabelecidos pela legislação (item 20, subitem 20.1);
aplicar ao Sr. Juarez Cirino de Souza a
multa de
11 UPFs/MT, pela irregularidade GB 01, Licitação_Grave, em decorrência da realização de despesas sem o devido procedimento licitatório (item 16, subitem 16.1);
aplicar ao Sr. Marcos Leandro Concílio Alves a
multa de
35 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT pela irregularidade EB 05, Controle Interno_Grave, em decorrência da ausência de controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos, de forma individualizada (item 21, subitem 21.1); e,
b) 20 UPFs/MT pela irregularidade CB 04, Contabilidade_Grave, em razão da divergência entre os registros contábeis das Contas de Bens Permanentes e a existência física dos bens, inclusive pela constatação do desaparecimento de seis bens móveis (item 17, subitem 17.1). As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme prevê o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007, com a redação determinada pela Resolução Normativa nº 32/2012, deste Tribunal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Vencida a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, que votou pela irregularidade das contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto vista do Revisor.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2015.