Detalhes do processo 210480/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 210480/2015
210480/2015
479/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Processo nº        21.048-0/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto                Representação de Natureza Interna
Relator                Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 479/2017 – TP

       Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO NÃO PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS E NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DECLARAÇÃO DE REVELIA DE EX-GESTOR. JULGA MENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.048-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.706/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a REVELIA do Sr. Ananias Martins de Souza, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades relacionadas ao não provimento do cargo de médico por meio de concurso público, pagamento de décimo terceiro/gratificação natalina em desconformidade com os requisitos legais e não pagamento de férias a contratados temporariamente, em razão da caracterização das irregularidades atinentes à não observância do artigo 37, II, da Constituição Federal; cuja representação foi formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob a responsabilidade dos Srs. José Carlos Junqueira de Araújo - gestor,  Ananias Martins de Souza Filho – ex gestor e Percival Santos Muniz - ex-gestor, sendo o primeiro representado pelos procuradores Ademar José Paula da Silva - OAB/MT nº 16.068 e Rodrigo Terra Cyrineu - OAB/MT nº 16.169, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. José Carlos Junqueira de Araújo (CPF nº 214.086.611-87) e Percival Santos Muniz (CPF nº 203.770.611-15), a multa de 16 UPFs/MT, para cada um, em razão do descumprimento do artigo 37, II, da Constituição Federal, em virtude da caracterização das irregularidades descritas nos itens KB10 Pessoal_Grave_10 e KB01 Pessoal_Grave_01, sendo 8 UPFs/MT para cada uma das irregularidades;  determinando à atual gestão que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proponha ao Legislativo a elaboração de legislação municipal sobre contratação temporária em harmonia com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, e que passe a realizar a admissão de pessoal observando o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público; e, por fim, recomendando à atual gestão que regularize o pagamento de férias e gratificação natalina aos contratados em caráter temporário. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal,  e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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