ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e XVIII, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que oralmente em sessão plenária alterou o voto constante dos autos, e de acordo com o Parecer nº 504/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES as contas relativas ao Convênio nº 219/2010, nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, dos Srs. Vilceu Francisco Marchetti, Arnaldo Alves de Souza Neto, inscrito no CPF nº 181.417.306-49, e Cinésio Nunes de Oliveira, inscrito no CPF nº 174.004.061-91, sendo este último representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392, e a Associação dos Produtores Major Caetano Dias, sendo o Sr. Djalma Silvestre Fernandes – diretor-presidente, inscrito no CPF nº 040.631.121-87, neste ato representado pelos procuradores Rodrigo Quintana Fernandes – OAB/MT nº 9.348 e Vanilze Lemes da Silva – OAB/MT nº 19.563, cujo objeto foi a construção de praça de pedágio no Entr°. da Rodovia MT-010 e Rodovia MT-249, no município de São José do Rio Claro, conforme consta do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto
as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
22 UPFs/MT: a) 11 UPFs/MT em razão do descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual, artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução nº 14/2007, da Resolução Normativa nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas nº 12/2009 e nº 13/2010, deste Tribunal; e demais legislação) - MB 02 – Grave; e,
b) 11 UPFs/MT em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993) - HB 04 - Grave;
aplicar ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993) - HB 04 - Grave;
aplicar ao Sr. Djalma Silvestre Fernandes as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
22 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão dos recursos do Convênio nº 219/2010 não terem sido aplicados no objeto pactuado, conforme Plano de Trabalho (Lei nº 8.666/1993; Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/Sefaz/AGE nº 003/2009 e nº 004/2009) - IB 02 - grave – Item 3.1 do Relatório Técnico da SECEX; e,
b) 11 UPFs/MT em razão da não movimentação dos recursos repassados pela SETPU/MT em conta bancária específica e exclusiva do Convênio nº 219/2010, contrariando o artigo 14, V, da IN nº 03/2009, e o Termo de Convênio (cláusula 5ª, item 2, “h”) - IB 02 – grave – Item 3.2 do Relatório Técnico da SECEX. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.