Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS NO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 21.157-5/2010 (2 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 3.216/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS NO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.157-5/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.928/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a representação de natureza interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Juara, gestão do Sr. José Alcir Paulino, acerca de supostas irregularidades decorrentes do acompanhamento da execução orçamentária referente ao período de janeiro a julho de 2010; e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, pelos motivos elencados nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, nos termos do artigo 289, inciso VII, conforme gradação estabelecida pela Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Alcir Paulino, a multa no valor de 6 UPFs/MT pela irregularidade apontada no item 10 do relatório do voto do Relator, referente a remessa intempestiva das informações relativas ao LRF-Cidadão do 1º bimestre, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução nº 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.