Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
225/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                        21.172-9/2018
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto                        Representação de Natureza Externa
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Revisor                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 225/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N° 105/2017. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA PELO PERÍODO DE 1 ANO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.172-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, que votou no sentido de não aplicar multa ao contador e de que a  empresa Máxima Ambiental seja declarada inidônea pelo período de 1 ano, assim como acolheu os demais termos do voto do Relator, o qual já havia, oralmente, na sessão ordinária do dia 30-4-2019, excluído de seu voto inserido nos autos as multas à pregoeira e ao secretário executivo e já havia acolhido, naquela sessão, a sugestão apresentada pelo Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar para incluir determinação à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fim de que aprimore sua pesquisa acerca do cumprimento dos requisitos pelas empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte, e, na sessão do dia 14-5-2019, havia acolhido a outra sugestão do Procurador-geral de Contas para o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-geral da União para fins de inserção da empresa Máxima Ambiental no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 220/2019 do Ministério Público de Contas alterado oralmente conforme os itens anteriormente expostos, em: a) conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico n° 105/2017, formulada pela empresa WM Serviços Ambientais Ltda., por intermédio da Sra.  Neany Santos da Silva - sócia proprietária, em desfavor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, gestão, à época, do Sr. Gustavo Garcia Francisco,  sendo os Srs. Alexandre Bustamante dos Santos - atual secretário, Luiz Gustavo Tarraf Caran - secretário executivo de Segurança Pública, Celiane Faria da Silva - pregoeira oficial e Yvan Jackson de Oliveira Paiva - contador, e a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP, representada pelos Srs. Sebastião Batista de Macedo e Mirela Maria Macedo – sócios, e pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT n° 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT n° 21.788 e Michael César Barbosa Costa - OAB/MT n° 19.131/E; b) DECRETAR A INIDONEIDADE da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP pelo período de 01 (um) ano para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 295 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, c) DETERMINAR à atual gestão que: c.1) abstenha-se de prorrogar o Contrato Administrativo nº 005/2018/SESP, com vencimento previsto para 2-5-2019; e, c.2) aprimore sua pesquisa acerca do cumprimento dos requisitos pelas empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1)  ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que os atos ilegais narrados caracterizam a prática de ilícitos penais; e, 2) à Procuradoria-geral da União, para fins de inserção da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Vencidos os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) – Relator, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que mantiveram o voto pela decretação de inidoneidade da empresa Máxima Ambiental pelo período de 2 anos. Vencido, ainda, o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), o qual também votou conforme o voto do Relator, tendo votado, ainda, pela aplicação de multa de 6 UPFs/MT ao contador.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF e o Conselheiro interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista do Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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