Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
509/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº        21.172-9/2018
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
       Alexandre bustamante dos santos
       W. M. Serviços Ambientais Ltda - EPP
       Neany Santos da Silva
       Máxima Ambiental Serviços Gerais e Patricipações Ltda -  EPP
       Mirela Maria Macedo
Procuradores        Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT n° 21.788 e Michael César Barbosa Costa – OAB/MT n° 19.131/E – Procuradores da Empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. – EPP
       Marco Aurélio Mestre Medeiros – Procurador da empresa W. M.Serviços Ambientais Ltda
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Recurso Ordinário – 26.619-1/2019
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Revisor                 Conselheiro VALTER ALBANO

Sessão de Julgamento        26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 509/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. DECRETAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DETERMINAÇÕES E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EXCLUÍDOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.172-9/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, e contrariando Parecer nº 2.562/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante no documento nº 26.619-1/2019, interposto em face da decisão proferida no Acórdão nº 225/2019-TP, pela empresa Máxima Ambiental, Serviços Gerais e Participações Ltda., por intermédio da Sra. Mirela Maria Macedo, sócia e representante da empresa, neste ato representada pelos Procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT n° 21.788, e Michael César Barbosa Costa – OAB/MT n° 19.131/E; sendo interessados nestes autos a Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, gestão do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, a empresa W. M. Serviços Ambientais Ltda – EPP e sua representante a Sra. Neany Santos da Silva; para alterar a decisão do citado acordão, e julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, objeto deste recurso, excluindo a decretação de inidoneidade da empresa Máxima Ambiental, Serviços Gerais e Participações Ltda., e demais determinações nele contidas, inclusive de envio de cópia digitalizada ao Ministério Público Estadual, conforme fundamentos constantes no voto-vista.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.

Vencidos o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), que acompanharam o voto-vista do Revisor.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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