Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
606/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/08/2019
06/09/2019
05/09/2019
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR



Processo nº                        21.172-9/2018
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Gestores/Responsáveis        Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP
                       Alexandre Bustamante dos Santos
                       Gustavo Garcia Francisco
                       Luiz Gustavo Tarraf Caran
                       Celiane Faria da Silva
                       Yvan Jackson de Oliveira Paiva
                       WM Serviços Ambientais Ltda.        
Assunto                        Representação de Natureza Externa
                       Embargos de Declaração – 17.294-4/2019
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        27-8-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 606/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.172-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.589/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 17.294-4/2019, opostos pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP, por intermédio da Sra. Mirela Maria Macedo – sócia, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT nº 21.788 e Michael César Barbosa Costa - OAB/MT nº 19.131/E, mantendo-se incólume a decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo interessados nesses autos os Srs. Alexandre Bustamante dos Santos e Gustavo Garcia Francisco – atual e ex-secretários de Estado de Segurança Pública, Luiz Gustavo Tarraf Caran – secretário executivo de Segurança Pública, Celiane Faria da Silva - pregoeira oficial, Yvan Jackson de Oliveira Paiva – contador, e Sebastião Batista de Macedo - sócio da empresa embargante, e a empresa WM Serviços Ambientais Ltda., representada pela  Sra. Neany Santos da Silva - sócia proprietária.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR .

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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