Detalhes do processo 212393/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 212393/2009
212393/2009
700/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/11/2012
08/11/2012
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA E INTERNA, PROCESSOS 21.239-3/2009 E 20.071-9/2009, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS, PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS, DENTRE OUTRAS. PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs        21.239-3/2009 (3 volumes), 20.071-9/2009 (5 volumes) e 14.086-4/2010 (3 volumes - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representações de Natureza Externa e Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 700/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA E INTERNA, PROCESSOS 21.239-3/2009 E 20.071-9/2009, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS, PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS, DENTRE OUTRAS. PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.239-3/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.031/2010, 3.944/2010 e 4.311/2011, do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES a Representação de Natureza Externa (processo nº 21.239-3/2009), bem como a Representação de Natureza Interna (processo nº 20.071-9/2009), ambas em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade do Sr. Murilo Domingos – ex-prefeito municipal, neste ato representado pelo Procurador Geral do Município Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT nº 4.032 e pelo Procurador Municipal Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B, Srs. Waldisnei Moreno Costa – secretário municipal de viação, obras e urbanismo, Rachid Herbert Pereira Mamede – secretário municipal de finanças e Bolanger José de Almeida - secretário municipal de controle interno, acerca de irregularidades em reforma de escolas municipais, procedimentos licitatórios, na execução de contratos, dentre outras; afastar as irregularidades descritas nos itens 2.1.1.1, letras “a”, “b” e “c”, 2.1.1.2, 2.1.1.4, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do processo nº 14.086-4/2010, item 3.1.2, do processo nº 20.071-9/2009 e itens 4.6, 4.7 e 4.9 do processo nº 21.239-3/2009, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) adote providências para a implementação de um sistema de controle eficiente, principalmente no que se refere ao controle de execução de obras e serviços de engenharia; b) observe o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, na formalização e execução dos contratos, principalmente no que diz respeito à publicidade dos atos emanados pelo poder executivo municipal; e, c) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam nos próximos meses, sob pena de aplicação da penalidade prevista em provimento próprio; e, ainda; nos termos do artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007; determinando aos Srs. Murilo Domingos, Waldisnei Moreno Costa, Rachid Herbert Pereira Mamed e Bolanger José de Almeida, que restituam, solidariamente, aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 112.668,55, correspondente a 3.521,99 UPFs/MT, proveniente de pagamentos efetuados sem base contratual, conforme descrito no item 2.1.3.2 – do relatório de obras (processo nº 14.086-4/2010); e, ainda, determinando ao Sr. Waldisnei Moreno Costa, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no valor de R$ 1.672,80, correspondente a 52,29 UPFs/MT, conforme Termo de Recebimentos Provisório de fls. 819-TC (processo nº 14.086-4/2010) e da empresa Prado Engenharia Ltda., CNPJ nº 14.916.340/0001-71, que recebeu indevidamente por serviços não prestados, proveniente da irregularidade descrita no item 4.5, (processo nº 21.239- 3/2009), proveniente do pagamento indevido para substituição de vidros, sendo que o serviço foi executado pela própria escola, conforme consta da fundamentação do voto; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 6º, II, “a”, 7º, I, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Murilo Domingos, a multa no valor de 175 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontados nos subitens 2.1.2.1, 2.1.2.2, 2.1.2.3, 2.1.4.2, 2.1.5.1, 3.1.1, 3.1.3, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 4.1, 4.2 e 4.4; e, b) 2 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens 2.1.1.5, 2.1.2.4, 2.1.3.1, 2.1.4.1 e 4.3; e, ainda, aplicar aos Srs. Waldisnei Moreno Costa, Rachid Herbert Pereira Mamed e Bolanger José de Almeida, a multa 63 UPFs/MT, para cada um, sendo: 1) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens 2.1.2.1, 2.1.2.2, 2.1.2.3, 2.1.4.2 e 2.1.5.1; e, 2) 2 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens 2.1.1.5, 2.1.2.4, 2.1.3.1 e 2.1.4.1, todas constantes da fundamentação do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas, pelo interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Ouvidor Geral. Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.