Resumo: PREFEITURA DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À GESTÃO DE PESSOAL. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.325-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.780/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades referentes à gestão de pessoal, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Juara, gestão do Sr. Edson Miguel Piovesan, sendo a Sra. Queila Silva do Carmo – ex-secretária municipal de Administração, neste ato representados pelo procurador Élcio Lima do Prado – OAB/MT nº 4.757, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c as Resoluções Normativas nºs 17/2010, 02/2015 e 17/2016, aplicar ao Sr. Edson Miguel Piovesan (CPF nº 139.332.219-00) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da disponibilização de vagas para os cargos de pregoeiro e de médico especialista não previstas no lotacionograma e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Prefeitura - irregularidade legalmente descrita como KB17_Pessoal_Grave, ocorrência de irregularidade relativas a concurso público e processo seletivo; determinando à atual gestão que: a) regularize a situação dos cargos indisponíveis e inexistentes do concurso no PCCS do Município de Juara, de modo a que não ocorra prejuízo para nenhum dos aprovados no concurso; e, b) observe os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente o previsto no artigo 21, parágrafo único; e, por fim, recomendando à atual gestão que: a) realize o planejamento dos próximos concursos públicos, com a constituição da Comissão Examinadora e de Acompanhamento do Concurso em tempo hábil para realização de seus trabalhos, a fim de evitar que o edital seja publicado em desconformidade com as legislações municipal e com o lotacionograma do Município; e, b) promova a oferta de cargos, em edital, conforme a disponibilidade das vagas do lotacionograma e do PCCS da entidade. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)