Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE.
Processo nº21.325-0/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Gestor/ResponsávelEdson Miguel Piovesan
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Recurso de Agravo – 23.062-6/2016
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 95/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.325-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 930/2017 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER o Recurso de Agravo constante do documento nº 23.062-6/2016, e extingui-lo, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do interesse recursal do recorrente, Sr. Edson Miguel Piovesan, ex-prefeito municipal de Juara, sendo o advogado que atua nestes autos o Sr. Élcio Lima do Prado – OAB/MT nº 4.757, cujo recurso foi interposto em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular homologado pelo Acórdão nº 632/2016-TP; conforme fundamentos constantes do voto do Relator. Determina-se o normal prosseguimento da presente Representação de Natureza Interna, com a necessária citação do Sr. Edson Miguel Piovesan e da Sra. Queila Silva do Carmo, ex-prefeito e secretária municipal de Administração de Juara no exercício de 2016, respectivamente, para se manifestarem acerca das irregularidades descritas no Relatório Técnico (documento digital n° 20.380-6/2016 e respectivos anexos – documentos digitais nºs 20.380-7/2016 e 20.380-8/2016), a fim de que possam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 227, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)