Detalhes do processo 213284/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 213284/2014
213284/2014
439/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/10/2018
26/10/2018
25/10/2018
PRELIMINARMENTE DETERMINAR DILIGENCIA EXTERNA



Processo nº                21.328-4/2014
Interessado                        INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS        
Assunto                        Denúncia
Relator                        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        9-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 439/2018 – TP

Resumo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, NOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2012, E NA APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRELIMINAR: CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM. EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS CONTIDAS EM PROCESSO JUDICIAL.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.328-4/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino João Batista Camargo, acrescido das sugestões de conversão do processo em Tomada de Contas e expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, formuladas, respectivamente, pelo Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima e pelo próprio Relator, e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.514/2016 e 1.149/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) conhecer a presente Denúncia, eis que foram preenchidos os requisitos do artigo 89, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 45 da Lei Complementar nº 269/2007, bem como o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 217 e 223 da mencionada Resolução, cuja denúncia trata de irregularidades referentes à negociação de títulos públicos federais, nos exercícios de 2006 a 2012, e na aplicação em fundos de investimentos administrados pelas empresas BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e BRL Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S.A., formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis – IMPRO, gestão, à época, do Sr. Josemar Ramiro e Silva, sendo os Srs. Wellington de Moura Portela – gerente de Finanças e Investimentos à época, Messias Tadeu de Souza - presidente do Conselho Curador à época, e Tiago Piva Clemente - presidente do Conselho Fiscal à época, este último representado pelos procuradores Rafael Rodrigues Soares – OAB/MT nº 15.559, Kleber Paulino de Almeida – OAB/MT nº 12.463, Igor Moreno de Oliveira – OAB/MT nº 21.960, Arthur Crevelari – OAB/MT nº 20.446 e Edeilson Ribeiro Bona – OAB/PR nº 65.951; 2) converter o presente processo em Tomada de Contas, para fins de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do artigo 230 da Resolução nº 14/2007; 3) determinar a realização de diligência consistente na expedição de: 3.1) notificação à atual gestão do IMPRO para que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 dias, informações em relação à atual situação dos seguintes fundos de investimentos: a) Coral FIDC Multisetorial (CNPJ nº 11.351.413/0001-37); b) Rio Small Caps - Fundo de Investimento em Ações (CNPJ nº 13.072.136/0001-59); c) VIX Institucional Small Caps - Fundo de Investimento de Ações, atual Roma Institucional Value Fundo de Investimentos em Ações (CNPJ nº 15.769.621/0001-01); e, d) Fundo de Investimento Renda Fixa VIX Institucional IMA-B, atual Fundo de Investimento Renda Fixa Monte Carlo Institucional IMA-B (CNPJ nº 15.153.656/0001-11); e, 3.2) ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM  no intuito de obter cópias dos processos administrativos referentes ao tema abordado neste processo que existam no âmbito daquela autarquia; 4) determinar à atual gestão do IMPRO que, no cumprimento da diligência estabelecida no item anterior, esclareça, em especial, os seguintes pontos quanto aos mencionados Fundos: a) data das aplicações; b) valor das aplicações; c) datas finais das carências, ou se ainda persistem; d) datas dos resgates, se houve resgates; e) valores das taxas de saída, ou se ainda existem; f) valores dos resgates; g) valores atualizados das aplicações; h) valores de resgate, caso fossem encerradas todas as aplicações dos fundos ora questionados no mês de setembro de 2018; e, j) demonstração, se possível, de qual seria o valor total dos resgates se estes fossem requisitados na data de 10-12-2014; 5) expedir medida cautelar para determinar a indisponibilidade dos bens dos gestores Srs. Josemar Ramiro e Silva (CPF nº 474.230.991-04); Wellington de Moura Portela (CPF nº 781.914.671-00); Messias Tadeu de Souza (CPF nº 571.556.741-68); e Tiago Piva Clemente (CPF nº 884.785.301-00)  até o valor de R$ 5.201.222,65 (cinco milhões, duzentos e um mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 83, II, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 298, II, da Resolução nº 14/2007,  com o fito de garantir o ressarcimento de valores, caso seja identificado neste processo prejuízo ao IMPRO decorrente das condutas dos responsáveis em questão; e, 6) solicitar à 6ª Vara Criminal da Justiça Federal – Seção Judiciária em São Paulo, o compartilhamento das provas obtidas na Operação Encilhamento, realizada pela Polícia Federal na data de 12-4-2018, especificamente naquilo que diz respeito ao IMPRO, contidas no Processo nº 00252-69.2017.403.6181, para serem utilizadas como prova emprestada, o que deve ser expressamente autorizado pelo Juízo competente, nos moldes do artigo 372 do CPC; caso tais provas estejam em outro processo, que este decline para o Juízo competente. Encaminhe-se ofício à atual gestão do IMPRO, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e à 6ª Vara Criminal da Justiça Federal – Seção Judiciária em São Paulo, nos termos estabelecidos nesta decisão.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL  (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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