Detalhes do processo 213705/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 213705/2011
213705/2011
675/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 21.370-5/2011, ACERCA DO PAGAMENTO IRREGULAR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        15.069-0/2011 (5 volumes), 21.370-5/2011 (2 volumes)-apenso, 9.340-8/2011, 18.548-5/2011 e 1.064-2/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 675/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 21.370-5/2011, ACERCA DO PAGAMENTO IRREGULAR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.069-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 4.138/2012 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, neste ato representado pelo assessor jurídico, Sr. Edwin de Almeida Costa – OAB/MT nº 14.621; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que para realizar todos os procedimentos descritos nas razões do voto do Relator: a) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis nºs 4320/64 e 8666/93; b) promova as ações necessárias para arrecadação dos impostos eventualmente não retidos e cumpra de forma incisiva a legislação vigente, de modo a efetuar a retenção de todos os tributos a que está obrigado; c) envie de forma fidedigna, por meio do APLIC, todas as informações obrigatórias para que este Tribunal realize uma auditoria que ateste a real situação das contas; e, d) designe servidor para fiscalização de cada contrato firmado, nos termos do artigo 67, da Lei 8.666/1993; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, a multa no valor total de 26 UPFs/MT; sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da prestação serviços sem procedimento licitatório apontada em parte do item 8.1); e, b) 15 UPFs/MT, por não ter planejado as despesas devidamente de modo a realizar a modalidade licitatória adequada apontada no item 10.1; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.101/2012, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 21.370-5/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, gestão do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, acerca de irregularidades praticadas pelo executivo municipal no exercício de 2011, pelos motivos constantes nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, a multa no valor total de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão do pagamento de adicional de insalubridade no percentual indevido de 20%; e, b) 11 UPFs/MT, pelo pagamento indevido de horas extras a servidores comissionados. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, determinando a instauração de Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de realizar urgentemente auditoria in loco e apurar se existem outros responsáveis pela prática desses atos ilegais e os valores indevidamente pagos. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2012 desta Prefeitura, a fim de que a sua equipe técnica, inclua como ponto de controle de auditoria o item 1.1, e verifique a regularização do item 7.1, como também o cumprimento das obrigações impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.