Detalhes do processo 213853/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 213853/2010
213853/2010
4090/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/11/2011
06/12/2011
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA EM APENSO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos n.ºs        6.019-4/2011, 21.385-3/2010 e 10.315-2/2010 (7 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010, Denúncia e Relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO N.º 4.090/2011

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA EM APENSO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.019-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis no sentido de alterar o mérito das contas anuais no voto constante dos autos, e contrariando o Parecer n.º 5.815/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nobres, relativas ao exercício de 2010, sob a gestão do Sr. José Carlos da Silva, neste ato representado pelo procurador o Sr. Murillo Barros da Silva Freire, OAB/MT n.º 8.942; determinando à atual gestão que: a) cumpra o disposto no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.320/1964; b) observe o disposto no artigo 167, II da Constituição da República; c) proceda à realização de despesas de acordo com os ditames legais, em especial ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 4º da Lei n.º 4.320/1964; d) adote meios eficientes para a implantação do controle interno na Prefeitura Municipal; e) atenha-se ao disposto no artigo 40, I, da Lei 8.666/1993 e no artigo 3º, II, da Lei 10.520/2002; f) observe o disposto no artigo 57, II, da Lei 8.666/1993 e na Resolução de Consulta n.º 32/2008 deste Tribunal, para efetivação das prorrogações de contratos; g) proceda ao pagamento de seus servidores sem atraso promovendo os depósitos até o 5° dia útil subsequente ao mês vencido (artigo 459, § 1°, CLT); h) realize cadastro prévio dos beneficiários de programas sociais, especificando a real necessidade de cada um, mantendo assim um parâmetro para a quantificação e necessidades das distribuições dos materiais adquiridos para esta finalidade, observando o disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Complementar 101/2000; e, nos termos dos artigos 70, incisos I e II, e 75 da Lei Complementar n.º 269/2007, determinando, ainda, ao Sr. José Carlos da Silva, que restitua, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o valor total equivalente a 1.424,47 UPFs/MT, sendo 97,40 UPFs/MT em razão da ausência de documentos comprobatórios de despesas; 152,90 UPFs/MT, em razão dos gastos com diesel anteriores à aquisição do veículo; 557,39 UPFs/MT, em razão da aquisição de gasolina e álcool para veículo a diesel (NFs 503, 531, 554 e 18); 236,71 UPFs/MT, em razão da aquisição de diesel para veículos flex; 179,53 UPFs/MT, em razão da aquisição de álcool para motos a gasolina; e, 200,54 UPFs/MT relativas ao pagamento de juros e multas das contas de telefone e energia elétrica; e, por fim, aplicar ao Sr. José Carlos da Silva, a multa no valor correspondente a 405,44 UPFs/MT, sendo: a) 9,74 UPFs/MT pela ausência de documentos comprobatórios de despesas; b) 80 UPFs/MT pelo excesso de consumo de diesel, sendo 20 UPFs/MT por cada uma das notas fiscais 503, 531, 554 e 18; c) 120 UPFs/MT pelo excesso de consumo de gasolina, sendo 20 UPFs/MT por cada uma das notas fiscais 16, 476, 508, 536, 557 e 608; d) 132,70 UPFs/MT pelas despesas ilegítimas anteriormente descritas; e) 10 UPFs/MT pela intempestividade da remessa obrigatória a este Tribunal de Contas; f) 11 UPFs/MT pela constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório; g) 20 UPFs/MT pela prorrogação indevida de contratos de prestação de serviços de natureza grave não continuada; h) 11 UPFs/MT pelo atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e/ou pagamento em datas diferenciadas; e, i) 11 UPFs/MT pela concessão de auxílio a pessoas em desacordo com a legislação; e, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo IX da Resolução 14/2007, em julgar PROCEDENTE a Denúncia (processo n.º 21.385-3/2010 - digital) formulada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, representado pelo Sr. Edinaldo da Fonseca Lemos - Presidente, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nobres, acerca de desvio de função, incompatibilidade de horários e carga horária irregular, dentre outras, referentes aos servidores ocupantes do cargo de médico no Município, bem como na formalização de Contratos e realização de despesas, pelos motivos elencados na fundamentação do voto do Conselheiro Relator; determinando à atual gestão que: a) promova adequação dos contratos, em obediência ao artigo 54, §1º da Lei 8.666/1993; b) observe com rigor os ditames da Lei n.º 4.320/1964, especialmente no que concerne à comprovação das despesas; c) faça constar no holerite dos servidores o valor bruto, já aplicada à revisão anual, bem como o desconto no valor excedente ao teto constitucional e para que, no caso de extrapolação do teto, realize a devida adequação no pagamento da remuneração líquida; e, d) observe a orientação contida nas Resoluções de Consultas 03/2008 e 35/2009 deste Tribunal de Contas; e, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n.º 269/2007, aplicar ao Sr. José Carlos da Silva, a multa no valor total de 40 UPFs/MT, em razão de ausência de documentos comprobatórios de despesas, sendo 20 UPFs/MT por cada contrato (processo n.º 21.385-3/2011). As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidos, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como está estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução n.º 14/2007. Fica ciente a atual gestão no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderão culminar na reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2011 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para o recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram ainda do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.