Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR EVENTUAIS PREJUÍZOS REFERENTES À DESPESAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DE ACÓRDÃO DESTE TCE/MT. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO
Processo nº21.474-4/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AssuntoTomada de Contas Especial
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento30-3-2016 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 22/2016 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR EVENTUAIS PREJUÍZOS REFERENTES À DESPESAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DE ACÓRDÃO DESTE TCE/MT. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.474-4/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.625/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas referentes aos pagamentos das despesas com serviços médicos no valor de R$ 6.386,86, atinentes ao Contrato de Gestão nº 005/2013, e as contas referentes aos pagamentos das despesas com limpeza e conservação predial no valor de R$ 284.940,82, apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 1.795/2014 – TP (Processo nº7.751-8/2013), pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, gestão do exercício de 2013, de responsabilidade à época, do Sr. Mauro Valter Berft, com base no artigo 192 da Resolução nº 14/2007, nos termos do voto do Relator; determinando à atual gestão que faça a devida fiscalização dos contratos pactuados, bem como tome as devidas providências cabíveis ante a inadimplência ou descumprimento dos contratos realizados pelo município, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e MOISES MACIEL.
Presente o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)