EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.
Processo n.º 21.540-6/2010
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto Atos admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2010 (processo n.º 6.953-1/2010)
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 36/2012 - TP
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 21.540-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 7.388/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os atos admissionais relativos aos contratos de trabalho por tempo determinado elencados no item “4.a” do Relatório Técnico conclusivo, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2010 (Processo n.º 6.953-1/2010), realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão do Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, cujo objeto foi à contratação temporário de Médico Hematologista; e, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, ex-Secretário de Estado de Saúde, a multa de 5 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo dos atos admissionais, cuja multa deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para o recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.