EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.
Processo n.º 21.544-9/2010
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto Ato Admissional do Contrato Temporário n.º SES/00674/2010, decorrente do Processo Seletivo Simplificado n.º 006/2009 (processo n.º 21.916-9/2009)
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 34/2012 - TP
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 21.544-9/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 7.386/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR o ato admissional, constante às fls. 05 a 07-TC, relativo ao contrato de trabalho por tempo determinado que contratou a Sra. Lucenil Lemes de Souza, para o cargo de Técnico em Higiene Dental, decorrente do Processo Seletivo Simplificado n.º 006/2009 (Processo n.º 21.916-9/2009), realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão do Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral; e, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, ex-Secretário de Estado de Saúde, a multa de 5 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo do ato admissional, cuja multa deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para o recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.