Detalhes do processo 215449/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 215449/2017
215449/2017
4/2018
ACORDAO
SIM
NÃO
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                                21.544-9/2017
Interessada                                CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto                                Monitoramento
Relatora                                Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento                13-3-2018 – Primeira Câmara



ACÓRDÃO Nº 4/2018 – PC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO HOMOLOGADO PELO ACÓRDÃO 239/2016-TP, BEM COMO PARA AVALIAR A CONFORMIDADE DO PORTAL TRANSPARÊNCIA E O CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO DO MONITORAMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.544-9/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.091/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Termo de Ajustamento de Gestão, homologado pelo Acórdão nº 239/2016-TP (processo nº 7.259-1/2016), bem como avaliar a conformidade do Portal Transparência e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, na Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, sob a responsabilidade do Sr. Ronaldo Jardim dos Santos; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as irregularidades diagnosticadas neste Monitoramento, em razão do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 12.527/2011, que trata da transparência pública; 3) APLICAR ao Sr. Ronaldo Jardim dos Santos (CPF nº 904.346.171-72) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 24 UPFs/MT, nos termos do artigo 75, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II e III, da Resolução nº 14/2007, e 2º, § 1º, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, sendo: a) 6 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.15, 3.16 e 3.17 da irregularidade NB 10, de natureza grave, referentes à não disponibilização da relação atualizada e os detalhamentos, das licitações, dispensas, inexigibilidades, credenciamentos e adesões a atas de registro de preços e à não disponibilização da documentação referente às fases interna e externa desses mesmos processos; b) 6 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.28, 3.29, 3.31 e 3.35, da irregularidade NB 10, de natureza grave, referentes à não disponibilização da legislação atualizada e consolidada sobre o regime jurídico  dos servidores públicos, bem como os regulamentos e instrumentos normativos concernentes à gestão de pessoas; não disponibilização da legislação atualizada e consolidada sobre os planos de cargos e salários dos servidores públicos; não disponibilização da relação atualizada dos aposentados e pensionistas; e não disponibilização da relação das diárias concedidas; c) 6 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.42, 3.43 e 3.44, da irregularidade NB 10, de natureza grave, referentes à não disponibilização das informações detalhadas sobre o abastecimento da frota, própria ou alugada, por meio de empresa contatada ou reservatório próprio; não disponibilização das informações sobre o custo mensal de abastecimento e manutenção da frota, própria ou alugada; e não disponibilização de opções de filtros para pesquisa de informações sobre a frota de veículos e maquinários, o abastecimento e o custo mensal da frota; e, d)  6 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.53, 3.55, 3,56, e 3,57, da irregularidade NB 10, de natureza grave, referentes à não disponibilização de forma atualizada e consolidada das leis municipais e dos atos infralegais, como resoluções e decretos; à não disponibilização do calendário, pautas, atas e planilhas de votação das deliberações em sessões plenárias; à não disponibilização dos projetos de leis e atos infralegais, bem como as respectivas tramitações; e à não disponibilização dos projetos por parlamentar; e, 4) DETERMINAR à atual gestão da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste que regularize as irregularidades apontadas, neste processo de monitoramento, no seu Portal de Transparência, conforme as normas trazidas pela Lei Federal nº 12.572/2011, no prazo de 60 dias. O responsável por esta Câmara deverá ficar alerta no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da  Resolução nº 14/2007. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________