InteressadosSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Adan Auston Fonseca Mazetto
ProcuradorLuiz Mário de Barros – CPF. 280.535.161-49
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 38/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 81/2017/SEC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 21.562-7/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, contrariando o Parecer nº 1.363/2021 do Ministério Público de Contas e, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos,declararprescrita a pretensão punitiva em relação aos fatos objetos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer com o objetivo de apurar irregularidades na prestação de contas do Contrato de Fomento à Cultura n° 81/2007, para execução do projeto cultural “Cultura Itinerante”; extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)