Detalhes do processo 215678/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 215678/2017
215678/2017
486/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/10/2018
01/11/2018
31/10/2018
MULTAR



Processo nº                        21.567-8/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto                        Monitoramento
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 486/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 441/2016, ASSIM COMO DOS COMPROMISSOS CONSTANTES DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO Nº 31/2016/LAI, HOMOLOGADO POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 239/2016 E, AINDA, AVALIAR A CONFORMIDADE DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.567-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.848/2018 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER o presente processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 441/2016, assim como dos compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Gestão nº 31/2016/LAI, homologado por meio do Acórdão nº 239/2016 e, ainda, avaliar a conformidade do Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; 2) SANAR as irregularidades constantes no subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 3.10, 3.21, 3.22, 3.24 e 3.25; 3) MANTER  PARCIALMENTE as irregularidades, e APLICAR ao Sr. Emanuel Pinheiro (CPF nº 318.795.601-78) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 30 UPFs/MT, nos termos do artigo 75, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Leio Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 286, II, III, da Resolução nº 14/2007 e artigos 2º, § 1º, e 3º, II, “a” e III, “a”, e § 3º da Resolução Normativa nº 17/2016: a) 6 UPFs/MT em decorrência do subitem 1.5, da irregularidade DB 08, de natureza grave, referente à não disponibilização de informações sobre a Prestação de Contas da Prefeitura; b) 6 UPFs/MT em decorrência do subitem 2.1, da irregularidade NB 10, de natureza grave, referente à não disponibilização de informações sobre o Planejamento e Orçamento da Prefeitura; c) 3 UPFs/MT em decorrência do subitem 3.1, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referente à não disponibilização de informações sobre as respostas às perguntas mais frequentes apresentadas pela sociedade da Prefeitura de Cuiabá; d) 3 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.2, 3.3 e 3.4, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referente à não disponibilização de informações sobre as Receitas Orçamentárias e Renúncia de Receita da Prefeitura; e) 3 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.11, 3.12, 3.13 e 3.14, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referentes à não disponibilização de informações sobre as licitações, atas registros de preços e convênios da Prefeitura; f) 3 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.15, 3.16 e 3.17, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referentes à não disponibilização de informações sobre o Patrimônio da Prefeitura; g) 3 UPFs/MT em decorrência dos subitens 3.18, 3.19 e 3.20, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referentes à não disponibilização de informações sobre a Frota da Prefeitura; e, h) 3 UPFs/MT em decorrência do subitem 3.23, da irregularidade NC 10, de natureza moderada, referente à não disponibilização de informações sobre o Controle Interno da Prefeitura; 4) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá que regularize as irregularidades apontadas neste Monitoramento, no seu Portal Transparência, conforme as normas trazidas pela Lei Federal nº 12.527/2011, no prazo de 60 dias; e, 5) ALERTAR ao Responsável por esta Prefeitura que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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