InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento2-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 424/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO N° 55/2016/LAI, HOMOLOGADO POR MEIO DO ACÓRDÃO N° 239/2016-TP, BEM COMO AVALIAR A CONFORMIDADE DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E RESCISÃO DO TAG. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.574-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 367/2018 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER do presente processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão nº 55/2016/LAI, homologado pelo Acórdão nº 239/2016-TP (processo nº 7.259-1/2016), bem como para avaliar a conformidade do Portal Transparência, firmado pela Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, sob a responsabilidade da Sra. Marinez de Campos – ex-prefeita, com fulcro no artigo 2º, V, c/c o artigo 14, ambos da Resolução Normativa nº 15/2016, tendo sido o artigo 14 alterado pela redação do artigo 3º da Resolução Normativa nº 08/2017 deste Tribunal; 2) DECLARARO DESCUMPRIMENTO do Termo de Ajustamento de Gestão nº 55/2016/LAI, e sua consequente rescisão, em razão do descumprimento de suas cláusulas; 3) APLICAR à Sra. Marinez de Campos (CPF nº 474.656.891-04) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 68 UPFs/MT, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007, com a gradação dada pelos artigos 3º, I, “a”, e 4º, I, “b” da Resolução Normativa nº 17/2016: a) 57 UPFs/MT em razão do descumprimento das disposições da Lei de Acesso à informação - Lei nº 12.527/2011 e da Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013, deste Tribunal, evidenciada nas irregularidades classificadas como DB 08, DB 16 e NB 10, todas de natureza grave, conforme discriminados na fundamentação do voto do Relator; e, b) 11 UPFs/MT em virtude do descumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão nº 55/2016/LAI; e, 4) DETERMINAR à atual gestão do Município de Mirassol D'Oeste, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que regularize seu endereço eletrônico e Portal de Transparência, com vistas a cumprir as normas de transparência ativa definidas pela Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 13.019/2014, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de nova multa ao responsável. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)