NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRATADA A FIM DE ALTERAR A DATA DO FATO GERADOR INDICADA NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA PARA 16/03/2016. NÃO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
Processo nº21.579-1/2014
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Gestores/ResponsáveisTércio Lacerda de Almeida
Carlos Vitor Alves Martins
Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP
AssuntoEmbargos de Declaração – 5.867-0/2017, 5.869-6/2017 e 5.688-0/2017
RelatorConselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 101/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRATADA A FIM DE ALTERAR A DATA DO FATO GERADOR INDICADA NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA PARA 16/03/2016. NÃO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.579-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 540/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 5.867-0/2017, opostos pela empresa Trimec Construções e Terraplanagem Ltda. - EPP, neste ato representada pelos procuradores Rafael Yamada Torres, Joice Rodrigues Figueiredo, Moacir Francisco Figueiredo, Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 633/2016-TP, para o fim de alterar a datado fato gerador da irregularidade JB 03 (indicada no voto condutor da decisão recorrida) de modo que, onde consta a data de 16-3-2007, passe a constar 16-3-2016; e, 2)NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nºs 5.688-0/2017 e 5.869-6/2017, opostos, respectivamente, pelos Srs. Tércio Lacerda de Almeida – ex-superintendente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, e Carlos Vitor Alves Martins – engenheiro fiscal à época, esse último representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), mantendo-se inalteradosos termos da decisão embargada, conforme consta no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme a Portaria nº 009/2017.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Presidente, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)