Detalhes do processo 215791/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 215791/2014
215791/2014
310/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/07/2017
13/07/2017
12/07/2017
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        21.579-1/2014
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Gestores/Responsáveis        Carlos Vitor Alves Martins
       Tércio Lacerda de Almeida
       Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recursos Ordinários – 13.258-6/2017, 13.256-0/2017 e 13.248-9/2017
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        4-7-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 310/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. não provimento dos Recursos INTERPOSTOS PELA EMPRESA CONTRATADA E PELO FISCAL DO CONTRATO E DA OBRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-SUPERINTENDENTE DA SINFRA, PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA REFERENTE ÀS RESTITUIÇÕES DE VALORES E AS MULTAS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.579-1/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.262/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nºs 13.256-0/2017 e 13.258-6/2017, interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 633/2016-TP, retificado parcialmente pelo Acórdão nº 101/2017-TP, respectivamente, pela empresa Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP, por intermédio do Sr. Wanderley Facheti Torres – sócio proprietário, neste ato representada pelos procuradores Rafael Yamada Torres, Joice Rodrigues Figueiredo, Moacir Francisco Figueiredo, Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), bem como pelo Sr. Carlos Vitor Alves Martins, fiscal do contrato e da obra da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); e, 2) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 13.248-9/2017, interposto em face dos citados acórdãos, pelo Sr. Tércio Lacerda de Almeida – ex-superintendente da SINFRA, para excluir a sua responsabilização solidária pela devolução de valores e pagamento da respectiva multa de 10%, referentes aos seguintes apontamentos: a) R$ 1.407.028,00 (um milhão, quatrocentos e sete mil e vinte e oito reais), pagos sem a comprovação da execução dos serviços “2 S 06 410 00 – Cercas de arame farpado com suportes de madeira – execução” e “2 S 06 410 00 – Cercas de arame farpado com suportes de madeira – remanejamento” (irregularidade JB 03 – item 3); e, b) R$ 197.009,53 (cento e noventa e sete mil, nove reais e cinquenta e três centavos), pagos por “obras de artes correntes”, relativas à construção de bueiros celulares, sendo constatadas a inexecução de três bueiros celulares, execução incompleta de dois e execução diversa da contratada de um (irregularidade JB 03 – item 3); mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 633/2016-TP, com a retificação procedida pelo Acórdão nº 101/2017-TP, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Presidente, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (que está  exercendo sua  função em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Portaria nº 078/2017), e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de julho de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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