Detalhes do processo 215791/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 215791/2014
215791/2014
433/2017
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
10/10/2017
31/10/2017
30/10/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº        21.579-1/2014
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA
Gestores/Responsáveis        Carlos Vitor Alves Martins
       Marcelo Duarte Monteiro
       Cinésio Nunes de Oliveira        
       Tércio Lacerda de Almeida
       Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP        
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Embargos de Declaração – 23.581-4/2017
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        10-10-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 433/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.579-1/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.781/2017 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 23.581-4/2017, opostos pelo Sr. Carlos Vitor Alves Martins - fiscal do contrato e da obra da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 310/2017-TP, proferido em sede de recurso ordinário no processo que julgou Representação de Natureza Interna instaurada em face da citada Secretaria, sendo a empresa contratada Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP, neste ato representada pelos procuradores acima mencionados e também pelos procuradores Rafael Yamada Torres, Joice Rodrigues Figueiredo, Moacir Francisco Figueiredo e Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, e pelo Sr. Wanderley Facheti Torres – sócio-proprietário da empresa; sendo os Srs. Cinésio Nunes de Oliveira - ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), Tércio Lacerda de Almeida – ex-superintendente da SINFRA, e Marcelo Duarte Monteiro – atual secretário, uma vez que inexiste a contradição alegada pelo embargante, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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