Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 139/2013, CUJO OBJETO FOI A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA MT-100, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS AO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE A EMPRESA CONTRATADA, O ENGENHEIRO FISCAL E O SUPERINTENDENTE DE OBRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AO ENGENHEIRO FISCAL E O SUPERINTENDENTE DE OBRAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº21.579-1/2014
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento6-12-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 633/2016 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 139/2013, CUJO OBJETO FOI A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA MT-100, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS AO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE A EMPRESA CONTRATADA, O ENGENHEIRO FISCAL E O SUPERINTENDENTE DE OBRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AO ENGENHEIRO FISCAL E O SUPERINTENDENTE DE OBRAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.579-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.444/2015, ratificado pelo Parecer nº 5.085/2016, do Ministério Público de Contas em,preliminarmente, não conceder efeito às medidas cautelares requeridas pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia e pelo Ministério Público de Contas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 139/2013, cujo objeto foi a obra de pavimentação asfáltica da MT-100, que liga o município de Barra do Garças ao município de Araguaiana/MT, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), sendo os Srs. Marcelo Duarte Monteiro – atual secretário, Tércio Lacerda de Almeida - ex-superintendente da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, Carlos Vitor Alves Martins - engenheiro fiscal à época, e a empresa contratada Trimec Construções e Terraplenagem Ltda. - EPP, neste ato representada pelos procuradores Joice Rodrigues Figueiredo e Moacir Francisco Figueiredo, sendo o Sr. Wanderley Facheti Torres – sócio-proprietário da empresa, conforme consta no voto do Relator; recomendando à atual gestão que, nos editais de licitações e contratos do órgão, utilize critério objetivo de medição, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar como critério de pagamento um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/1993; e, ainda, determinando à empresa Trimec Contruções e Terraplanagem Ltda. (CNPJ nº 02.470.900/0001-28) e aos Srs. Carlos Vitor Alves Martins (CPF nº 418.077.586-72) e Tércio Lacerda de Almeida (CPF nº 078.506.461-34) que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, os valores de: a)R$ 1.407.028,00 (um milhão, quatrocentos e sete mil e vinte e oito reais), pagos sem a comprovação da execução dos serviços “2 S 06 410 00 – Cercas de arame farpado com suportes de madeira – execução” e “2 S 06 410 00 – Cercas de arame farpado com suportes de madeira – remanejamento” (irregularidade JB 03 – item 3); e, b)R$ 197.009,53 (cento e noventa e sete mil, nove reais e cinquenta e três centavos), pagos por “obras de artes correntes” relativas à construção de bueiros celulares, sendo constatadas a inexecução de três bueiros celulares, execução incompleta de dois e execução diversa da contratada de um (irregularidade JB 03 – item 3), nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Carlos Vitor Alves Martins e Tércio Lacerda de Almeida, para cada um, as multas de: a) 10% sobre cada um dos valores atualizados do dano ao erário acima descritos – irregularidade JB 03 – item 3; e, b) 12 UPFs/MT, sendo: b.1) 6 UPFs/MT em razão da realização de medições com preço de materiais betuminosos superior ao praticado no mercado (irregularidade JB 02, item 2); e, b.2) 6 UPFs/MT em razão das medições incorretas que geraram o pagamento antecipado pelo serviço de hidrossemeadura (irregularidade JB 03, item 3, subitem 5.1.1.1 do relatório técnico preliminar). As restituições e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Recomenda-se que este Tribunal desenvolva estudos em alguma das unidades técnicas ou institua comissão para aprofundar a questão, no sentido de melhor orientar os gestores e, se for o caso, rever esse percentual de BDI para produtos betuminosos. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Declarou seu impedimento do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Presidente, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)