Detalhes do processo 215813/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 215813/2015
215813/2015
111/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/03/2017
05/04/2017
04/04/2017
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E MULTAR

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 010/2013, CUJO OBJETO FOI A REALIZAÇÃO DO PROJETO "ARTE EM MOVIMENTO". JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Processo nº        21.581-3/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        28-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 111/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 010/2013, CUJO OBJETO FOI A REALIZAÇÃO DO PROJETO "ARTE EM MOVIMENTO". JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.581-3/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o Relator, que oralmente em sessão plenária alterou, em parte, o seu voto original, tendo em vista que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto João Batista Camargo para aumentar o valor da multa para o máximo estabelecido na Resolução Normativa nº 17/2016, e contrariando os Pareceres nºs 14/2017 e 1.043/2017 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar REGULARES as contas do Termo de Convênio nº 010/2013, cujo objeto foi  a realização do projeto "Arte em Movimento", firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, da Sra. Janete Gomes Riva, e a Associação dos Artistas Visuais de Mato Grosso – AVIMT, sendo o Sr. Vicente Paulo José da Silva Justo – presidente da citada Associação, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e  3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Vicente Paulo José da Silva Justo (CPF nº 395.392.961-53) a multa de 10 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade de natureza grave IB 03, referente a não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres (Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/AGE nºs 003/2009 e 004/2009; legislação específica do ente); e, por fim, recomendando  à  atual  gestão da  Secretaria   de  Estado  de  Cultura  que  observe  as  regras
estabelecidas no ordenamento jurídico, relativas à obrigatoriedade   do   acompanhamento  e  fiscalização  simultânea  da  execução  dos  convêniosfirmados pelo órgão. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)