Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS NºS 441/2016-TP E 239/2016-TP QUE DERAM ORIGEM E HOMOLOGARAM, RESPECTIVAMENTE, OS COMPROMISSOS CONSTANTES DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG Nº 37/2016/LAI, BEM COMO AVALIAR A CONFORMIDADE DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM 3.8 DO TAG E CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.583-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 3.214/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente processo de Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento das determinações contidas nos Acórdãos nºs 441/2016-TP e 239/2016-TP que deram origem e homologaram, respectivamente, os compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Gestão - TAG nº 37/2016/LAI,bem como avaliar a conformidade do Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Sorriso, sob a responsabilidade do Sr. Ari Genésio Lafin, em: 1) DECLARARO CUMPRIMENTO das determinações contidas no TAG nº 37/2016/LAI, Clausula Terceira, subtópicos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, incisos I e III, pela Prefeitura Municipal de Sorriso, considerando-a quite quanto a essas obrigações; 2) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO da determinação contida no TAG nº 37/2016/LAI, Cláusula Terceira, subtópico 3.8, inciso II, pela Prefeitura Municipal de Sorriso; e, 3)DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso que regularize o seu Portal Transparência, implementando integralmente a medida contida no subtópico “3.8, inciso II”, do TAG nº 37/2016/LAI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão,sob pena de aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal, fundada no artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 286, VI, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)