Detalhes do processo 216488/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 216488/2013
216488/2013
7/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE EMPENHOS, REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES E PAGAMENTOS, ENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS AO GESTOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS (EMPRESÁRIO). APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Processo nº        21.648-8/2013 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        15-3-2016 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 7/2016 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE EMPENHOS, REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES E PAGAMENTOS, ENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS AO GESTOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS (EMPRESÁRIO). APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.648-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.255/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada pela Câmara Municipal de Confresa, por intermédio do Presidente, Sr. Geancarlos Francisco Guimarães, e dos Srs. Vereadores Josenildo Rodrigues Ramos, Leonardo de Oliveira Sandes e Marli Lima Ferreira Martins em desfavor da Prefeitura Municipal de Confresa, gestão, à época, do Sr. Gaspar Domingos Lazari, inscrito no CPF nº 302.602.641-72, sendo os Srs. Roque Pereira da Costa, Elton Vitorino Lima, Maria Selma Rocha de Oliveira, Lucimar da Silva Mendonça, Salomão Wesley Kunde, Eracilde Salomão Kunde e Wellington Carvalho Silva (inscrito no CPF sob o nº 106.525.567-52) - prestadores de serviços, acerca de irregularidades na emissão de empenhos, realização de liquidações e pagamentos, aplicação de recursos do FUNDEB, contratações sem a realização de concurso público, realização de despesas ilegítimas, prática de nepotismo, descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta e falhas na administração do PREVICON, determinando ao Sr. Gaspar Domingos Lazari, com fulcro no artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007, que restitua aos cofres públicos municipais os seguintes valores: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma solidária com o Sr. Wellington Carvalho Silva, em razão do  pagamento do valor sem a regular liquidação (irregularidade JB 03 – item 1); e, b) R$ 26.606,82 (vinte e seis mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), referente aos valores de despesas pagos sem a regular liquidação, que resultam da seguinte soma: R$ 4.810,59, decorrente da irregularidade JB 03, descrita no item 2; R$ 10.297,23, decorrente da irregularidade JB 03, descrita no item 3; R$ 3.500,00, decorrente da irregularidade JB 03, descrita no item 4, e R$ 7.999,00, decorrente da irregularidade JB 03, descrita no item 5, atualizados monetariamente a partir das datas dos pagamentos informados no Sistema Aplic (data do fato gerador), conforme tabela que consta  das razões do voto; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gaspar Domingos Lazari as multas a seguir relacionadas, que totalizam 30 UPFs/MT, sendo: a) 5 UPFs/MT em razão da realização de despesas pagas sem a regular liquidação, realizadas em favor de Wellington Carvalho Silva, referente ao aluguel de caminhonete com carroceria, irregularidade de natureza grave JB 03 – item 1; b) 5 UPFs/MT em razão da realização de despesas pagas sem a regular liquidação, realizadas em favor de Roque Pereira da Costa, referentes à reforma de duas salas de aula da Escola Indígena Tapitãwa, irregularidade de natureza grave JB 03 – item 2; c) 5 UPFs/MT em razão da realização de despesas pagas sem a regular liquidação, realizadas em favor de Elton Viturino Lima, referentes à prestação de serviços gerais, irregularidade de natureza grave JB 03 – item 3; d) 5 UPFs/MT em razão da realização de despesas pagas sem a regular liquidação, realizadas em favor de Maria Selma Rocha de Oliveira, referentes à prestação de serviços gerais, irregularidade de natureza grave JB 03 – item 4; e) 5 UPFs/MT em razão da realização de despesas pagas sem a regular liquidação, realizadas em favor de Lucimar da Silva Mendonça, referente à prestação de serviços gerais, irregularidade de natureza grave JB 03 – item 5; e, f) 5 UPFs/MT em razão da não realização de processo licitatório para o aluguel de retroescavadeiras, irregularidade de natureza grave GB 01 – item 8; e, por fim, recomendando à atual gestão da Prefeitura Municipal de Confresa que planeje as necessidades da Prefeitura, procedendo nas futuras aquisições à realização de licitação para aquisição de bens e serviços, como determina o inciso XXI do artigo 37 da CF/1988, inclusive, se viável, valendo-se do Sistema de Registro de Preço, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.666/1993. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presentes os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br