Detalhes do processo 216496/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 216496/2009
216496/2009
399/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/08/2012
09/08/2012
MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2009. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEL O ARTIGO 2º, INCISO V, DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. MÉRITO: CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
Processo nº        21.649-6/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Processo Seletivo Simplificado nº 006/2009
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 399/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2009. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEL O ARTIGO 2º, INCISO V, DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. MÉRITO: CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.649-6/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso II, alínea “b”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 4.594/2011 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal nº 572/2005, e, no mérito, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 006/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, gestão do Sr. Massao Paulo Watanabe; determinando à atual gestão que nos casos de processo seletivo simplificado, cumpra com os dispositivos constitucionais, Lei de Responsabilidade Fiscal, legislação municipal, bem como, as orientações deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, VIII, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Massao Paulo Watanabe, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão das irregularidades remanescentes, que deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para a utilização dos autos no processo de análise da legalidade dos atos decorrentes deste Processo Seletivo Simplificado.

Participou, ainda, do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade), o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, inciso XLVII e 65, § 2º da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.