Detalhes do processo 21679/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 21679/2014
21679/2014
234/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/11/2015
18/01/2016
15/01/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processos nºs        2.167-9/2014 e 11.156-2/2014 - apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014 e relatório de controle externo simultâneo
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        24-11-2015 – Segunda Câmara


ACÓRDÃO Nº 234/2015 – SC


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.167-9/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.369/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, inscrito no CPF sob o nº 903.672.351-53, neste ato representado pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e outros; recomendando à atual gestão que: a) observe as regras legais estampadas no artigo 15 da LC nº 101/2000, no artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 e, por fim, efetue a programação financeira mensal dos gastos fixos da Administração Pública para que despesas irregulares, ilegais e/ou ilegítimas não venham a ocasionar prejuízos ao patrimônio público; b) obedeça fielmente à legislação concernente às licitações, no que tange às etapas, tipos e modalidades licitatórias, evitando, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da Administração Pública; e, c) até a alteração da legislação sobre diárias, elabore os processos de prestação de contas de diárias, acrescentando a estes os documentos mínimos listados na Súmula nº 10 deste Tribunal; recomendando, ainda, ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, que observe atentamente os ditames da Lei nº 4.320/1964, especialmente no que tange ao registro dos bens móveis e imóveis do Município; e, ainda, determinando à atual gestão que, no prazo de 120 dias, tome medidas cabíveis a fim de adequar a legislação do município em conformidade com o entendimento deste Tribunal, disposto na Súmula nº 10 deste Tribunal, com intuito de tornar eficiente a prestação de contas de diárias dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, evitando a reincidência de irregularidade; determinando, ainda, ao Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, que restitua aos cofres públicos o valor de R$ 74.023,95 (Achado 01), em razão da irregularidade JB 01, Despesa_Grave, decorrente do pagamento de juros e multas pelo atraso nos pagamentos das contribuições ao INSS, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir das datas de pagamento relacionadas nas páginas 7 e 8 do Relatório Técnico Preliminar (doc. digital 17.696-9/2015), nos termos dos artigos 285, II, e 294, da Resolução nº 14/2007 (item 1, subitem 1.1); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “b”, e § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Moacir Pinheiro Piovesan a multa de 30 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT pela irregularidade GB 01, Licitação_Grave, e NB 99, Diversos_Grave, em decorrência da ausência de procedimento licitatório que precedesse a realização de contratações no exercício de 2014, especialmente quanto ao Contrato de Locação nº 101/2014 e os referentes ao Pregão Presencial nº 59/2014, caracterizando também descumprimento de acórdão (item 3, subitem 3.1, c/c o item 5, subitem 5.1); e, b) 15 UPFs/MT pela irregularidade HB 04, Contrato_Grave, concernente à inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por representante da Administração Pública especialmente designado, configurando também descumprimento de acórdão (item 4, subitem 4.1, c/c o item 5, subitem 5.1). A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (§ 1º do artigo 194 da Resolução nº 14/2007), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta prefeitura, para fins de análise do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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