Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012 PARA ALTERAR O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS.
PEDIDO DE RESCISAO REFERENTE AO PROCESSO NR 55964/2012
Processo nº21.714-0/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Gestor/ResponsávelAdeilson Correa da Silva
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 3-5-2016 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 249/2016 - TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012 PARA ALTERAR O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.714-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio dos Drs. Alisson Carvalho de Alencar e Getúlio Velasco Moreira Filho, à época, respectivamente, procurador de contas e procurador-geral de contas substituto, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5/2013-SC (Processo nº 5.596-4/2012), que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, gestão, à época, do Sr. Adeilson Correa da Silva, para os fins de corrigir o erro material contido no citado acórdão referente ao valor da restituição aos cofres públicos, nos seguintes termos: “determinar ao Sr. Adeilson Corrêa da Silva que efetue ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, do valor de R$ 567,76, corrigidos monetariamente, tendo em vista que, no pagamento dos seus subsídios, foi ultrapassado o limite de 30% do subsídio dos deputados estaduais, relativos aos meses de janeiro a junho de 2012”; mantendo-se os demais termos da decisão atacada.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de maio de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)