Sessão de Julgamento19-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 607/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 077/2011/SEEL/FUNDED-MT, CUJO OBJETO FOI A REALIZAÇÃO DO V CAMPEONATO ESTADUAL DE SELEÇÕES AMADORAS/2011. JULGAMENTO PELA REGULARIDADES DAS CONTAS E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.732-8/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.204/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar REGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso – Seduc/MT, e posteriormente transferida para a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – Secel, para apurar irregularidades na prestação de contas do Termo de Convênio nº 077/2011/SEEL/FUNDED-MT; firmado entre a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – Funded-MT, na qualidade de Concedente, e a Federação Mato-Grossense de Futebol – FMF, então Convenente; cujo objeto foi o custeio de material esportivo, premiação, alimentação e transporte das equipes do “V Campeonato Estadual de Seleções Amadoras/201; e, II) EXTINGUIR o processo; com resolução do mérito; em razão da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto na Lei nº 9.873/1999 e nas decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas nos Recursos Extraordinários nºs 669069, 852475 e 636.886, que resultaram nos Temas de Repercussão Geral nºs 66623, 89724 e 899, citados no Acórdão nº 337/2021-TP; conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, em substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)