Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2012, BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 3.054/2012, ORIGINADO DO CITADO CERTAME. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE O EX-FISCAL DE OBRAS E A EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº21.748-4/2014
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento14-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 80/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2012, BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 3.054/2012, ORIGINADO DO CITADO CERTAME. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE O EX-FISCAL DE OBRAS E A EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.748-4/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente, em parte, tendo em vista que acolheu a sugestão do Conselheiro José Carlos Novelli a fim de incluir nova recomendação ao atual gestor, além daquela que já constava no seu voto, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.160/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na fase interna da licitação referente ao Pregão Presencial nº 025/2012, bem como na execução do Contrato nº 3.054/2012, originado do citado certame, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução de obra para construção do Centro Comercial Popular de Cuiabá, formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Lécio Victor Monteiro Silva Costa, neste ato representado pelo procurador Sr. Fernando Biral de Freitas – OAB/MT nº 12.678-A, sendo os Srs. Marcelo de Oliveira – secretário municipal de Obras Públicas, Juliana Martins Rocha - ex-secretária municipal de Planejamento e Finanças, Valdir Pereira Silva - ex-pregoeiro oficial da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Rubens Mauro Ribeiro Leite Júnior - ex-diretor de Compras e Licitações, Bruno Costa Rampini - ex-procurador de Contratos e Patrimônio da Procuradoria-Geral do Município, Gilsimar Jeferson de Almeida - ex-diretor de Construção Civil, Domingos Sávio - ex-secretário municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior - ex-fiscal de obra, esse último representado pelos procuradores Inaldo Xavier de Siqueira Santos Neto – OAB/MT nº 9.270 e Rodrigo Sampaio de Siqueira – OAB/MT nº 9.259, e a empresa contratada Rovigo Sistemas Construtivos Ltda, neste ato representada pelo procurador Alfeo Pinto da Silva, sendo o Sr. Cristopher Silva Campos – proprietário, conforme consta no voto do Relator; determinando ao Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Júnior (CPF nº 071.767.404-53) e à empresa Rovigo Sistemas Construtivos Ltda. (CNPJ nº 10.388.433/0001-10) que restituam, solidariamente, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, a importância de R$ 122.978,66 (cento e vinte dois mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com base no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, em razão dos pagamentos que foram efetuados a maior que os serviços que foram efetivamente executados conforme irregularidade classificada nos autos como JB 02, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do mês de abril de 2013, até a data da restituição, nos termos estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior e à empresa Rovigo Sistemas Construtivos Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% do valor a ser ressarcido por cada um, em razão do total do dano descrito acima; e, por fim, recomendando à atual gestão que: 1) em face de uma gama enorme de normas, seja editada uma norma técnica para que seja observada nos casos tanto de pregão quanto de licitações, conforme fundamentos do voto do Relator referentes ao item 1.1.1.1; e, 2) cumpra as normas técnicas da ABNT enquanto a entidade não possuir legislação específica, para os serviços técnicos de engenharia. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DECHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)