InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento29-5-2019 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 66/2019 – SC
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.848-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 1.760/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades nas despesas administrativas relativas ao exercício de 2016, formulada em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo, gestão, à época, do Sr. Getúlio Alves de Lima; b) no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tendo em vista a manutenção da irregularidade classificada como LA 03 (realização de despesas administrativas de custeio superiores ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões, relativamente ao exercício anterior), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c) APLICAR ao Sr. Getúlio Alves de Lima (CPF nº 173.643.532-91) a multa de 11 UPFs/MT, em razão da realização de despesas administrativas de custeio superiores ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões, relativamente ao exercício anterior (artigo 6º, VIII, da Lei nº 9.717/1998; artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008); e, d) DETERMINAR à atual gestão que observe o limite das despesas administrativas do RPPS, sob pena de que a reincidência na irregularidade relatada enseje o julgamento irregular das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, já que se trata de irregularidade considerada gravíssima, conforme dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)