Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Processo nº21.852-9/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Homologação de Medida Cautelar
Relator Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 92/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.852-9/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.062/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 182/LCP/2017, publicado no DOC do dia 13-3-2017, edição nº 1070, nos autos da Representação de Natureza Externa formulada pelos Srs. Vilson Campos Mascarenhas Jorge e Elizeu Souza Parga – respectivamente, presidente e vereador da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, em desfavor da Prefeitura Municipal, gestão do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz, acerca de irregularidades na contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais de obras viárias no Município, cuja decisão determinou à Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, na pessoa de seu gestor, à empresa Tayna Construção, Consultoria e Empreendimentos Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal, sendo o Sr. Josué Borges França - diretor, e à empresa Exp Engenharia Ltda. - ME que, de modo a atender aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, e sob pena de responsabilidade solidária, se abstivessem de praticar ou permitir que se praticasse(m) quaisquer novos atos inerentes à execução do Contrato nº 01/2017, decorrente da Tomada de Preço nº 06/2016, que teve por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação asfáltica em diversas ruas no Município de Ribeirão Cascalheira, sob pena de multa diária no importe de 20 UPFs/MT, com fulcro no poder geral de cautela e no artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; e, ainda, esclareceu a todas as partes que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302 da Resolução nº 14/2007, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, seria dada oportunidade de manifestação aos Representados e ao Litisconsorte para que, em querendo, apresentassem suas defesas, no prazo de 15 dias a contar da ciência da notificação, conforme consta no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)