Detalhes do processo 218740/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 218740/2015
218740/2015
113/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR



Processo nº                21.874-0/2015
Interessadas                SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTO ESCOLAR
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 113/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTO ESCOLAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 84/2012.  JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.874-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 259/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em julgar IRREGULARES as contas referentes ao Convênio nº 84/2012, cujo objeto foi a realização do projeto cultural “MT Mais Esporte”, firmado entre a mencionada Secretaria e a Federação Matogrossense de Desporto Escolar, gestão, à época, do Sr. João Bosco de Lamônica Júnior, neste ato representado pelos procuradores José Carlos Guimarães Junior - OAB/MT nº 5.959, Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira - OAB/MT nº 11.363, Leonardo Luis Nunes Bernazzolli - OAB/MT nº 10.579, Marcos Vinicius Oliveira Ferreira da Silva - OAB/MT nº 19.662 e Fábio Silva Teodoro Borges - OAB/MT nº 12.742, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando ao Sr. João Bosco de Lamônica Júnior (CPF nº 328.277.251-34) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, em razão da não evidenciação do nexo causal entre os documentos apresentados e as despesas afetas à execução do objeto pactuado no Convênio nº 84/2012 – irregularidade classificada como IB 03, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador – 6-11-2012; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. João Bosco de Lamônica Júnior a multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário apurado nesta Tomada de Contas Especial, em decorrência da irregularidade classificada como IB 03. A restituição e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e  MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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