MÁRCIO ROSA LISBOA – Secretário Municipal de Finanças
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorAuditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento1º-7-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 239/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA, DECORRENTE DO ATRASO DE QUITAÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONE E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2017. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DANO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.973-8/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.253/2020 do Ministério Público de Contas, em: I)julgar IRREGULARES as contas prestadas na presente Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar irregularidades no pagamento de correção monetária, juros e multa, decorrente do atraso de quitação de faturas de energia elétrica, água, telefone e contribuições previdenciárias nos exercícios de 2014 e 2017, na Prefeitura Municipal de Comodoro, na gestão dos Srs. Jeferson Ferreira Gomes e Marlise Marques Moraes, sendo o Sr. Márcio Rosa Lisboa – ex-Secretário Municipal de Finanças, em razão do pagamento de despesas ilegais e ilegítimas no total de R$ 38.794,06 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro Reais e seis centavos), decorrentes do atraso na quitação de faturas de consumo (energia elétrica, água e telefone), de parcelamentos de contribuições previdenciárias relativas ao RPPS, INSS e parcelamentos do PASEP, no período de 2014 a 2017, nos termos em que preceitua o art. 194, II, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; II) DETERMINAR à Sra. Marlise Marques Moraes (CPF nº 385.501.722-00) e ao Sr. Márcio Rosa Lisboa (CPF nº 488.646.921-34), que restituam solidariamente ao erário o montante de R$ 38.794,06 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro Reais e seis centavos), pagos indevidamente com recursos públicos, conforme preceitua o art. 70, II, da Lei Complementar n.º 269/2007 e art. 285, II, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal ; III) MULTAR individuamentel a Sra. Marlise Marques Moraes e ao Sr. Márcio Rosa Lisboa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do dano ao erário, com fundamento no art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/07 c/c o art. 287, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; e, IV) DETERMINAR à atual gestão que estabeleça mecanismos de controle dos saldos de disponibilidade orçamentária e financeira, com o intuito de evitar a insuficiência de recursos para a cobertura de despesas obrigatórias e de caráter essencial. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)