Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM DESPESAS COM TELEFONIA MÓVEL, PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, DENTRE OUTRAS, OCORRIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 22.010-8/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 803/2012-TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM DESPESAS COM TELEFONIA MÓVEL, PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, DENTRE OUTRAS, OCORRIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.010-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.271/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Garças, sob a responsabilidade do Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior, acerca de irregularidades em despesas com telefonia móvel, procedimentos licitatórios, dentre outras, ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008; determinando ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior, que restitua, aos cofres públicos municipais, os valores de: a) R$ 24.969,00, equivalente a 968,21 UPFs/MT (Janeiro a Junho/2005), haja vista o descumprimento ao artigo 26 da Lei nº 101/2000 (LRF), caracterizando despesa irregular e ilegal que resultou dano ao erário, através da destinação de recursos à pessoas físicas sem que houvesse autorização em lei específica; e, b) R$ 1.716,15, equivalente a 66,98 UPFs/MT, (abril/2005), haja vista a constatação do superfaturamento na contratação de serviço de mão de obra para ampliação do Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa; determinando, ainda, à atual gestão que: a) atente-se à Lei 10.520/2002 e à Lei de Licitações nº 8.666/1993; e, b) abstenha-se da prática de ato irregular semelhante ao tidos como procedentes no presente processo, sob pena da reincidência implicar na aplicação de sanções mais severas, conforme a legislação vigente, no ato do julgamento das contas anuais vindouras; e, por fim, nos termos dos artigos 72 e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior, as multas nos valores de: a) 91 UPFs/MT pelas irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, constantes do relatório do voto do Relator; e, b) 20 UPFs/MT em razão da constatação do superfaturamento na contratação de serviço de mão de obra para ampliação do Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos aos Relatores competentes pelos exercícios de 2006 e 2007, desta prefeitura, a fim de que todos os fatos denunciados, sejam efetivamente apurados por este Tribunal de Contas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro DOMINGOS NETO foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.