InteressadoSERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento13-12-2017 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 57/2017 – SC
Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.384-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.458/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste, gestão, à época, do Sr. Moacyr da Matta, sendo o Sr. Valter César Coutinho – atual diretor geral, neste ato representado pelo procurador Jerferson Santana da Silva – OAB/MT nº 19.102, acerca de irregularidades na realização do Concurso Público nº 001/2016 nos últimos 3 (três) meses do mandato do chefe do Poder Executivo, conforme Resolução de Consulta nº 26/2008 deste Tribunal e fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) – Presidente, em substituição legal, e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)