Detalhes do processo 223840/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 223840/2016
223840/2016
7/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/02/2017
17/02/2017
16/02/2017
HOMOLOGAR
Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.


Processo nº        22.384-0/2016
Interessado        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Medida Cautelar
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        7-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 7/2017 – TP

Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.384-0/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 38/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão nº 1.044/MM/2016, publicada no DOC do dia 21-12-2016, edição nº 1.016, nos autos da presente Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste, gestão do Sr. Moacyr da Matta, acerca de irregularidades na realização do Concurso Público nº 001/2016, cuja decisão determinou ao SAMAI - Mirassol D'Oeste, por meio de seu atual gestor e demais agentes, que: 1) realizasse unicamente as provas previstas para o próximo dia 18-12-2016, relacionadas ao Concurso Público nº 001/2016, ficando suspensa a prática dos atos subsequentes, até final julgamento da vertente Representação de Natureza Interna, a partir da data da cientificação da vertente decisão, até ulterior deliberação deste Tribunal, sob pena de multa diária no importe de 5 UPFs/MT; 2) desse plena ciência a todos os participantes inscritos e aos interessados no mencionado concurso público, acerca do inteiro teor da decisão cautelar, em homenagem ao princípio da transparência, mediante publicação de nota oficial no site oficial da autarquia SAEMI e no site da banca responsável pelo concurso, bem como afixação em local público e em mural nos órgãos da respectiva administração municipal, acerca da tramitação da vertente Representação Interna e teor da decisão; e, 3) comprovasse, no prazo de até 5 dias, a adoção das medidas determinadas, conforme consta na proposta de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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