Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Processo nº22.384-0/2016
InteressadoSERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Homologação de Medida Cautelar
RelatorConselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento7-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 7/2017 – TP
Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.384-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 38/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão nº 1.044/MM/2016, publicada no DOC do dia 21-12-2016, edição nº 1.016, nos autos da presente Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste, gestão do Sr. Moacyr da Matta, acerca de irregularidades na realização do Concurso Público nº 001/2016, cuja decisão determinou ao SAMAI - Mirassol D'Oeste, por meio de seu atual gestor e demais agentes, que: 1) realizasse unicamente as provas previstas para o próximo dia 18-12-2016, relacionadas ao Concurso Público nº 001/2016, ficando suspensa a prática dos atos subsequentes, até final julgamento da vertente Representação de Natureza Interna, a partir da data da cientificação da vertente decisão, até ulterior deliberação deste Tribunal, sob pena de multa diária no importe de 5 UPFs/MT; 2)desse plena ciência a todos os participantes inscritos e aos interessados no mencionado concurso público, acerca do inteiro teor da decisão cautelar, em homenagem ao princípio da transparência, mediante publicação de nota oficial no site oficial da autarquia SAEMI e no site da banca responsável pelo concurso, bem como afixação em local público e em mural nos órgãos da respectiva administração municipal, acerca da tramitação da vertente Representação Interna e teor da decisão; e, 3)comprovasse, no prazo de até 5 dias, a adoção das medidas determinadas, conforme consta na proposta de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)