Detalhes do processo 224740/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 224740/2015
224740/2015
27/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
JULGAR REGULARES
Resumo: AGÊNCIA MUNICIPAL DE Regulação DOS Serviços Públicos DE água E ESGOTAMENTO Sanitário DO Município DE Cuiabá. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIA NA FONTE, BEM COMO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 195/2014-PC. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
Processo nº        22.474-0/2015
Interessada        AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        22-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 27/2016 – PC

Resumo: AGÊNCIA MUNICIPAL DE Regulação DOS Serviços Públicos DE água E ESGOTAMENTO Sanitário DO Município DE Cuiabá. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIA NA FONTE, BEM COMO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 195/2014-PC. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.474-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de  voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 892/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá, gestão, à época, da Sra. Karla Regina Lavratti, e finalizada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, gestão do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, para apurar o valor devido pelo órgão a título de Imposto de Renda de retenção obrigatória na fonte, bem como comprovar se houve ou não efetivo recolhimento, em cumprimento ao Acórdão nº 195/2014-PC (processo nº 7.761-5/2013), conforme consta na proposta de voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -  Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presentes os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)