Resumo: AGÊNCIA MUNICIPAL DE Regulação DOS Serviços Públicos DE água E ESGOTAMENTO Sanitário DO Município DE Cuiabá. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIA NA FONTE, BEM COMO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 195/2014-PC. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
Processo nº22.474-0/2015
InteressadaAGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AssuntoTomada de Contas Especial
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento22-3-2016 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 27/2016 – PC
Resumo: AGÊNCIA MUNICIPAL DE Regulação DOS Serviços Públicos DE água E ESGOTAMENTO Sanitário DO Município DE Cuiabá. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIA NA FONTE, BEM COMO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 195/2014-PC. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.474-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 892/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá, gestão, à época, da Sra. Karla Regina Lavratti, e finalizada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, gestão do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos,para apurar o valor devido pelo órgão a título de Imposto de Renda de retenção obrigatória na fonte, bem como comprovar se houve ou não efetivo recolhimento, em cumprimento ao Acórdão nº 195/2014-PC (processo nº 7.761-5/2013), conforme consta na proposta de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presentes os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)