Detalhes do processo 225967/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 225967/2016
225967/2016
120/2018
ACORDAO
SIM
NÃO
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                22.596-7/2016
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 120/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO TCE/MT.  JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.596-7/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.553/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no cumprimento de determinações exaradas por este Tribunal no período de 1º-1 a 31-12-2015, em razão do descumprimento das determinações nºs 01 e 02 contidas nos Acórdãos nºs 2.134/2015-TP (processo nº 12.891-0/2014) e 234/2015-SC (processo nº 2.167-9/2014), formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, gestão, à época, do Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT nº 20.901, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa  nº 17/2016, aplicar ao Sr. Moacir Pinheiro Piovesan (CPF nº 903.672.351-53) a multa de 21 UPFs/MT, em razão da caracterização das irregularidades descritas nos itens nºs 01 e 02, sendo, respectivamente, os valores de 11 UPFs/MT e 10 UPFs/MT; determinando à atual gestão que realize o pagamento das obrigações previdenciárias de acordo com seu respectivo vencimento, conforme o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, c/c o artigo 4º da Lei nº 4.320/1964. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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