Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 379/2007. PRELIMInarmente, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA A CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA, DOS SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS E DO SECRETÁRIO DE OBRAS.
Processo nº22.656-4/2013
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
AssuntoTomada de Contas Especial
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento14-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 78/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 379/2007. PRELIMInarmente, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA A CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA, DOS SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS E DO SECRETÁRIO DE OBRAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 22.656-4/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Substituto João Batista Camargo, e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público de Contas emitido em Sessão Plenária em, preliminarmente, CONVERTER o julgamento em diligência a fim de que sejam citados a empresa Terex Construções e Transportes Ltda., os seus respectivos sócios e o Sr. José Eduardo Ransai Torres, secretário de obras à época da desconcentração administrativa, para responderem pelas irregularidades, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório nos autos da presente Tomada de Contas Especial acerca do Convênio nº 379/2007, cujo objeto foi a reforma geral do prédio, das instalações elétrica e hidrossanitárias e adequação ao PNEE, da Escola Estadual “Esperidião da Costa Marques”, no município de Cáceres/MT, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC e a Prefeitura Municipal de Cáceres, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Ságuas Moraes Sousa e Ricardo Luiz Henry, este último representado pelos procuradores Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.985, Bruno de Melo Miotto – OAB/MT nº 19.512, Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro – OAB/MT nº 15.074 e Alinne Santos Malhado – OAB/MT nº 15.140, sendo os Srs. Túlio Aurélio Campos Fontes – ex-prefeito municipal, neste ato representado pelo procuradores José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557 e Suelleyn de Oliveira Pains – OAB/MT nº 15.753, Joaquim Francisco da Costa Neto – engenheiro civil municipal e fiscal da obra, neste ato representado pelos procuradores acima citados e pela procuradora Paula Proença Castela – OAB/MT nº 20.482, José Antônio Gimenez Pissuti, Nuccia Maria Gomes de Almeida Santos e Joamir Barbosa - fiscais de obras da SEDUC.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DECHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)