Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2018. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 22.663-7/2018 e 22.759-5/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.231/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interno Luiz Henrique Lima no sentido de alterar o item “V” do dispositivo do voto para que seja determinado à atual gestão que anule o Processo Licitatório 115-930/2017 SMF, assim como está determinado no item “VI”, em: I) CONHECER as Representações de Natureza Externa (Processos nºs 22.663-7/2018 e 22.759-5/2018) acerca de irregularidades na Concorrência Pública n° 003/2018, formuladas pela empresa Gomes de Oliveira Advogados Associados - OAB/MT n° 350, por intermédio dos sócios Srs. Edmar Gomes de Oliveira Neto - OAB/MT n° 9.793, Milena de Barros Silva e Leandro Alves Martins Jacarandá - OAB/MT 10.827, e pela empresa GTE - Sistema de Gestão e Tecnologia Ltda. (processo apenso), por intermédio do seu representante Sr. Eduardo de Souza Dias - OAB/SP nº 228.348, em desfavor da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, gestão do Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho, sendo o Sr. Agmar Divino Lara de Siqueira - presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal à época; II) no mérito, julgar PROCEDENTES as Representações de Natureza Externa, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; III) APLICAR ao Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho (CPF nº 081.046.971-53) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 18 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT pelo apontamento 1, irregularidade GB 99, denatureza grave, referente à utilização de modalidade licitatória inadequada para o objeto a ser contratado; b) 3 UPFs/MT pelo apontamento 2, irregularidade GC 13, de natureza moderada, referente à exigência irregular de apresentação obrigatória de currículos dos profissionais técnicos e ausência de critério de aceitabilidade dos preços estabelecidos no Edital; c) 3 UPFs/MT pelo apontamento 3, irregularidade GC 17, de natureza moderada, referente à exigência de quantitativos mínimos e referente à exigência de qualificação técnica; e, d) 6 UPFs/MT pelo apontamento 6, irregularidade GB 99, de natureza grave, referente à ausência de parcelamento do objeto do procedimento licitatório; IV)APLICAR ao Sr. Agmar Divino Lara de Siqueira (CPF nº 551.479.501-25) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 9 UPFs/MT: a) 3 UPFs/MT pelo apontamento 4, irregularidade GC 13, de natureza moderada, referente à inclusão no Edital de cláusula que veda a participação de empresas reunidas em consórcio e pela ausência de razoabilidade na fixação de critério para avaliação da proposta técnica; e, b) 6 UPFs/MT pelo apontamento 6, irregularidade GB 99, de natureza grave, referente à ausência de parcelamento do objeto do procedimento licitatório; todas as multas aplicadas nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007; artigo 286, II, da Resolução n° 14/2007; e artigo 3º, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa n° 17/2016; V) DETERMINAR à atual gestão que: a) promova a anulação do Processo Licitatório 115-930/2017 SMF, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta decisão; e, b) promova a anulação do Contrato Aditivado nº 246/2018, noprazo de 180 dias, a contar da publicação desta decisão; e, VI) RECOMENDAR à atual gestão que: a) promova nova licitação para o objeto em análise; b) cumpra o disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, relativo à comprovação de aptidão técnica por meio de atestados e que cumpra com o disposto no artigo 40, X, concernente ao critério de aceitabilidade de preços; c) cumpra o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/1993, referente à participação de empresas em consórcio, e que em futuros procedimentos licitatórios apresentem justificativas técnicas e econômicas robustas para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada; e, d) observe o princípio da razoabilidade na fixação de critérios para avaliação da melhor proposta para a Administração. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)