RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento29-5-2019 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 67/2019 – SC
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS GASTOS DO PODER LEGISLATIVO, NO EXERCÍCIO DE 2016, ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELO ART. 29-A DA CF/88. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.701-3/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.598/2018 do Ministério Público de Contas, em: a)CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades nos gastos do Poder Legislativo, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, formulada em desfavor da Câmara Municipal de Nova Guarita, gestão, à época, do Sr. Jair Antoninho Lazzarotto; e, b) no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, ante a não constatação das irregularidades dos fatos em questão, uma vez que a Câmara Municipal de Nova Guarita não ultrapassou o limite de despesas previsto no artigo 29–A da Constituição Federal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)