Detalhes do processo 227250/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 227250/2010
227250/2010
121/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D´OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA

Processo nº        22.725-0/2010
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D´OESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento19-2-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 121/2013 - TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D´OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.725-0/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.313/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, em desfavor da Prefeitura e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D´Oeste, sob a responsabilidade do Sr. Aparecido Donizete da Silva, à época, acerca de irregularidades na acumulação de cargos públicos, devido à infração aos artigos 37, XVI, da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2007, conforme consta nas razões do voto do Relator; e, com base no artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Aparecido Donizete da Silva, a multa no valor de 15 UPFs/MT, que deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Ouvidoria Geral para conhecimento. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.