Sessão de Julgamento6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 567/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA E SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2016 E NA EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.286/2017. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 22.768-4/2016 e 20.935-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, e: 1) de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.065/2018 do Ministério Público de Contas, em: 1.1) preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 22.768-4/2016) acerca de irregularidades na execução da Concorrência Pública nº 001/2016, cujo objeto foi a concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Cuiabá, formulada pela empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., por intermédio do Sr. Rodson Luiz Lopes - sócio administrador, sendo procuradores os Srs. João Guilherme Duda - OAB/PR nº 42.473, Giovanna Lorenzo Niece - OAB/PR nº 43.589, Bernardo de Andrade da Rocha Loures - OAB/PR nº 76.148 e Carla Salvador - OAB/MT nº 15.785, e advogados que atuam nos autos os Srs. Darlã Martins Vargas - OAB/MT nº 5.300-B e Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942 (Silva Freire & Vargas Assessoria e Advocacia), em desfavor da Secretaria de Serviços Urbanos de Cuiabá, gestão à época do Sr. José Roberto Stopa, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro - prefeito municipal, Juliette Caldas Migueis – procuradora-geral adjunta do Município, Nestor Fernandes Fidélis - OAB/MT nº 6.006 e Daniel Zampieri Barion - OAB/MT nº 7.519 - procurador-geral à época e procurador do Município, respectivamente, e o Consórcio Cuiabá Luz S.A., representado pelo Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues - diretor, e pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga - OAB/MT nº 15.429, Nádia Ribeiro - OAB/MT nº 18.069 e Andrey Arantes Abdala Azevedo (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S), conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; 1.2) aplicar ao Sr. José Roberto Stopa (CPF nº 040.845.928-03) a multa de 6 UPFs/MT, pela ocorrência da irregularidade 1. GB 13, Licitação, de natureza grave, em razão da inobservância do princípio da publicidade nos atos oriundos da Concorrência Pública nº 01/2016, em contrariedade à Constituição Federal/88, aos artigos 21 e 61, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/1993 e aos artigos 10, VI, 11 e 12, todos da Lei nº 11.079/2004, c/c o artigo 14 da Lei nº 8.987/1995, comprometendo sua transparência e ocasionando restrição ao caráter competitivo da licitação, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, 1.3) isentar de responsabilidade o Sr. Emanuel Pinheiro, acerca das irregularidades 1 e 3, ambas classificadas como GB 13, Licitação, de natureza grave, pois esse não participou do certame (Concorrência Pública nº 01/2016), em especial das publicações dos atos decorrentes, bem como não era o gestor responsável no período em que essas ocorreram; assim, averiguou-se que tomou providências que lhe competiam, desde o inicio de sua gestão (2017), expedindo o Decreto Municipal nº 6.286/2017, o qual encontra-se em plena vigência, para todos os efeitos de direito, que anulou a Concorrência Pública nº 01/2016 e o Contrato de Concessão nº 755/2016; e, 2) de acordo com o Parecer nº 2.193/2018 do Ministério Público de Contas, em: 2.1) conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 20.935-0/2017 - apenso) acerca do abuso de autoridade, mediante a edição do Decreto Municipal 6.286/2017, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá pelos Srs. Vereadores Marcelo Bussiki, Felipe Wellaton e Wilson Kero Kero; 2.2) recomendar à atual gestão que, em seus processos licitatórios homologados, adjudicados ou após assinatura do contrato administrativo correspondente, garanta à contratada, antes de proceder a eventuais atos de anulação ou de revogação de certames, o cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e, 2.3) isentar de responsabilidade o Sr. José Roberto Stopa, em razão de que esse não possui competência para anular procedimento licitatório. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)