Detalhes do processo 229180/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 229180/2017
229180/2017
41/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2018
17/08/2018
16/08/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                        22.918-0/2017
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relatora                        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        31-7-2018 – Primeira Câmara



ACÓRDÃO Nº 41/2018 – PC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.918-0/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 635/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades ocorridas na gestão do Poder Legislativo Municipal, formulada em desfavor da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, gestão, à época, do Sr. Ronaldo Jardim dos Santos, sendo a Sra. Keila Silveira - controladora interna da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste à época, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, graduada conforme o artigo 3º, II, “a”, e III, “a”, § 1º, c/c o artigo 2º, § 1º, ambos da Resolução Normativa nº 17/2016 (alterado pela Resolução Normativa nº 10/2017), aplicar ao Sr. Ronaldo Jardim dos Santos (CPF nº 904.346.171-72) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 9 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 1. KB 12 - Pessoal, Grave, referente à contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sem lei regulamentadora, contrariando o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e KB 13. Pessoal, Grave, quanto à não realização de processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado; e, b) 3 UPFs/MT em razão da irregularidade 3. JC 99 - Despesa, Moderada, tendo em vista o pagamento da despesa por conta do elemento de despesa 36, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, contrariando o disposto na alínea “d” do anexo II da Portaria  Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada. O responsável por esta Câmara deverá ficar alerta no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007; determinando à Secretaria de Controle Externo competente, conforme dispõe o artigo 148, IV, e § 5º da Resolução nº 14/2007, que faça o acompanhamento simultâneo do atendimento às determinações direcionadas à Controladoria Interna do Município de Mirassol D'Oeste (constantes do relatório técnico, documento digital nº 276324/2017, fls. 11 e 12), para a realização de auditoria nas prestações de contas das diárias concedidas pela Câmara Municipal, bem como no registro de frequência do servidor Ronaldo Jardim dos Santos, em relação ao cargo de motorista que ocupa na Prefeitura Municipal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão à mencionada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para acompanhar o cumprimento desta decisão.

Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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