Detalhes do processo 230928/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 230928/2017
230928/2017
43/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
29/05/2019
14/06/2019
13/06/2019
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR




Processo nº        23.092-8/2017
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        29-5-2019 – Segunda Câmara




ACÓRDÃO Nº 43/2019 – SC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 078/2014. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO PROPONENTE. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.092-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.304/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, decretar a REVELIA do Sr. Luís Fernando Wilke, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; b) no mérito, julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, na gestão do Sr.  Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 078/2014, que teve como objetivo a realização do projeto “Documentário sobre Ivo de Almeida e o Verdão”, firmado entre a mencionada Secretaria e o Sr. Luís Fernando Wilke, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c) DETERMINAR ao Sr. Luís Fernando Wilke (CPF nº 412.033.561-53) que restitua aos cofres públicos estaduais o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido de acordo com a legislação pertinente, em razão da ausência de prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 078/2014, celebrado com a Secretaria de Estado de Cultura; d) APLICAR ao Sr. Luís Fernando Wilke a multa correspondente a 10% do comprovado dano ao erário, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007; e) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que considere o Sr. Luís Fernando Wilke inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto àquela Secretaria, para receber benefícios, nos termos do artigo 45, III, do Decreto Estadual nº 669/2016; e, f) determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis, conforme art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.


Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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