Detalhes do processo 232041/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 232041/2010
232041/2010
42/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/02/2012
01/03/2012
REGISTRAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR.

Processo n.º        23.204-1/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2010 (processo 11.533-9/2010)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO N.º 42/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 23.204-1/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 6.800/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Atos de Admissão de Pessoal, n.ºs 205 a 209, 215, 220 e 229/2010 DP, constantes às fls. 04 a 19-TC, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2010 (conhecido pelo Acórdão n.º 09/2011 - Processo n.º 11.533-9/2010), realizado pela Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão do Sr. Clomir Bedin, para contratações temporárias no cargo de professor; e, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c com o artigo 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Clomir Bedin, a multa no valor de 05 UPFs/MT, face ao envio intempestivo das informações preliminares, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.