Detalhes do processo 23256/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23256/2015
23256/2015
602/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/11/2016
02/12/2016
01/12/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE OS ORDENADORES DE DESPESAS E INDIVIDUALIZADA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA À CITADA EMPRESA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O DANO.

Processos nºs        2.325-6/2015, 8.860-9/2015, 8.861-7/2015, 11.196-1/2015, 13.625-5/2015, 15.770-8/2015, 18.627-9/2015, 20.668-7/2015, 22.977-6/2015, 24.994-7/2015, 26.897-6/2015, 294-1/2016 e 1.835-0/2016
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        18-11-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 602/2016 – TP

Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE OS ORDENADORES DE DESPESAS E INDIVIDUALIZADA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA À CITADA EMPRESA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O DANO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.325-6/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.370/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, sendo os Srs. Sílvio Jeferson de Santana e Caio Cezar Buin Zumioti – respectivamente, primeiro e segundo subdefensores públicos-gerais/ordenadores de despesas, Klebson Leite Freire – gerente de contabilidade, Édiulen Jesus de Arruda Leite e Michelle Vicente de Carvalho – coordenadoras administrativas sistêmicas, Elaine Siqueira Vargas – coordenadora financeira, Adriana Silveira Henrique – controladora interna, Fernando Cesar Butareli de Miranda – gerente de transportes, Thereza Cristina da S. Peres – pregoeira; e as empresas: Luis Cesar Kawasaki & CIA Ltda. – EPP, sendo o Sr. Luis Cesar Kawasaki – representante, e Pantanal Vigilância e Segurança Ltda.,  representada pelos procuradores Marcelo Falcão Ferreira – OAB/MT nº 11.242, Reinaldo Camargo do Nascimento – OAB/RO nº 2.198 e Luis Marcelo Macedo de souza – OAB/MT nº 13.671, sendo a Sra.  Maluze Gonçalves de Queiroz – representante legal; recomendando à atual gestão que: 1) atualize o lotacionograma do portal da transparência do sítio eletrônico da Defensoria Publica, para esclarecer quais servidores são efetivos, bem como os cargos comissionados que ocupam; e, 2) exija das empresas terceirizadas escala de trabalho dos vigilantes em substituição, bem como o cálculo para pagamento das referidas horas extras, em vista de que se acresce o percentual de 50% sobre o valor da hora habitual de trabalho; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize os procedimentos necessários para aderir ao MTPREV segundo os cronogramas estabelecidos pelo Governo Estadual; b) apresente plano de gestão orçamentário para que a Defensoria Pública inicie o recolhimento de contribuições previdenciárias segundo determina a Lei nº 9.717/1998 sem que, por outro lado, prejudique os seus objetivos institucionais típicos; c) elabore as instruções normativas relativas aos procedimentos administrativos usuais do órgão, utilizando-se como referência o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno encontrado no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br/conteúdo/sid/253, orientando-se pelos quadros às fls. 36 a 38 da referida publicação; d) instrua os pregoeiros e demais responsáveis em comissões de licitação a observarem com maior cautela os critérios previstos nos editais ou termos de referências quanto a aceitação de readequações de propostas nas licitações de menor preço por lote, no que diz respeito, exigindo a proporcionalidade na readequação de cada item do lote e não do lote no total, pois readequações desproporcionais podem dar ensejo a aquisição maior de um item do que outro, o que obsta a economia e a vantajosidade para o Poder Público; e) apresente detalhadamente a destinação dos recursos objeto de adiantamento de despesas conforme os artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 20/1999, Manual Técnico de Orçamento e e artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964; f) determine ao responsável pelo setor contábil que proceda ao lançamento tempestivo das receitas segundo as normas da Lei nº 4.320/1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); e, g) proceda com os registros contábeis em sintonia com os princípios aplicados a contabilidade, bem como com as normas específicas dos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; determinando, ainda, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais: a) aos Srs. Sílvio Jeferson de Santana (CPF nº 570.890.781-91) e Caio Cezar Buin Zumioti (CPF nº 275.894.518-51) que restituam, em solidariedade, o montante de R$ 2.394,27 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), referente a encargos financeiros por pagamento de obrigação fora do prazo de vencimento, conforme descrito no item 7, JB 01 - 7.2; e, b) à empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ nº 08.282.957/0001-80), que restitua o importe de R$ 6.392,65 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme descrito nos itens 7.3 e 10.3; devendo tais valores serem corrigidos a partir do término do exercício analisado, 31-12-2015; e, por fim, nos termos  do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda. a multa de 10% sobre o dano apurado descrito acima. As restituições e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Determina-se, no âmbito do Controle Externo, o monitoramento desta decisão com o objetivo de verificar se a Defensoria Pública se adequou devidamente ao sistema FIPLAN, quanto à operação com a disponibilização da opção de lançar a natureza da receita 19.9.9.0.02.02.1 (receita de ônus de sucumbência – Defensoria). Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, para conhecimento e providências. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de novembro 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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